TJSP - 1002164-52.2024.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002164-52.2024.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wesley Alves de Morais - Náutico Fronteira Parque Ltda -
Vistos.
O art. 434 do CPC dispõe que Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Ademais, de acordo com o art. 435 do CPC: É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Como é cediço, a juntada extemporânea de documento é medida excepcional, admitida apenas para provar fato novo, ou quando a documentação tenha se tornado conhecida, acessível ou disponível posteriormente, desde que existam justificadas razões para a juntada tardia.
Nessa esteira, tendo em vista que o autor apresentou documentos em links cujo acesso estava impossibilitado em razão de acesso restrito, restou concedido o prazo para apresentação do correto diretório sob pena de perda da prova (fls. 200-201).
Entretanto, o prazo concedido transcorreu in albis conforme certidão cartorária de fl. 204, tendo o requerente apresentado novos links extemporaneamente às fls. 205-208.
Instada, a parte ré solicitou o desentranhamento da petição intempestiva (fls. 212-215).
Considerando que não houve justificativa para a perda do prazo pelo requerente, havendo expressa ressalva de preclusão da prova na decisão que concedeu prazo para regularização dos links apresentados, reconheço a preclusão da oportunidade de apresentação de prova documental.
Nesse sentido, a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO.
Decisão de preclusão do documento juntado após prazo determinado pelo juízo.
Pretensão de reforma.
DESCABIMENTO: Não comprovação de motivação da juntada de documento essencial fora do prazo da contestação ou além do prazo deferido pelo juiz.
Decisão mantida.
PROVA PERICIAL FIXAÇÃO DO VALOR DEFINITIVO DOS HONORÁRIOS - Pretensão de Reforma.
NÃO CONHECIMENTO Matéria não elencada no rol do art. 1015 do CPC/15 e não passível de interpretação extensiva.
RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - AI: 22216818120188260000 SP 2221681-81.2018.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 14/01/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2019); Apelação Cível.
Ação de reintegração de posse.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do réu.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.
Incontroverso o reconhecimento, pelo réu, do pedido possessório e do esbulho.
Juntada extemporânea de documentos pelo réu.
Inadmissibilidade.
Documentos de tempo antecedente à contestação.
Inteligência do art. 435 do CPC.
Reintegração bem determinada.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006601-88.2021.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 28/04/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2024).
Ante o exposto, após o decurso do prazo recursal, DETERMINO o desentranhamento da petição de fls. 205-208, facultado às partes a apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: ITALO BORGES FLORÊNCIO DE PAULA (OAB 168542/MG), ANDRÉ SILVA DE SOUZA (OAB 37243/GO), MARCIO MARTINS MARANO (OAB 99816/MG), DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 269180/SP) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:44
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Réplica
-
27/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 10:32
Expedição de Carta precatória.
-
10/12/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 14:29
Recebida a Petição Inicial
-
04/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010652-95.2025.8.26.0224
Zelia Barreto Mendonca
Expresso Guanabara S.A.
Advogado: Marcelo Lengruber Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 10:33
Processo nº 1500518-33.2024.8.26.0370
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Maria Judite Rodrigues
Advogado: Jose Alcides Simao Netto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2024 19:51
Processo nº 0024075-40.2023.8.26.0506
Roberto Ribeiro
Municipio de Ribeirao Preto
Advogado: Vladimir Poleto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2021 13:13
Processo nº 1011989-61.2025.8.26.0405
Erica Fontes Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Dalton Felix de Mattos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 14:36
Processo nº 1011806-25.2025.8.26.0071
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Rafael Nogueira Burgo
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 16:33