TJSP - 1005757-57.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005757-57.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Lane de Oliveira Herrero -
Vistos.
Fls. 39/42: Recebo o aditamento à petição inicial.
Defiro à parte autora a gratuidade processual.
Anote-se.
Lado outro, indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto da narrativa inserta na petição inicial e documentos que a acompanham, a probabilidade do direito alegado não emerge de plano, na forma em que exige o art. 300, CPC.
Com efeito, ainda que a responsabilidade da parte ré seja objetiva, a hipótese volta-se a ruptura do nexo de causalidade, diante da ação de terceiro e/ou culpa exclusiva da vítima.
Isto porque, infere-se dos autos que a parte autora se fez confessa em asseverar ter recebido um SMS com um número de telefone dando conta de uma suposta compra por ela não realizado; ter ligado para o número que lhe foi apresentado como sendo da central do banco, e seguindo as orientações do atendente e assim, ter permitido o ingresso do " golpista" ao seu aparelho ao aduzir que " seguiu as orientações do golpista que lhe induziu a inserir códigos no seu aparelho...".
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br. - ADV: JAIME DE SOUZA SILVA (OAB 353322/SP) -
29/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:18
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
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21/07/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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21/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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