TJSP - 0021361-92.2008.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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25/05/2025 03:30
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 10:38
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Sem Advogado
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14/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 19:37
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 13:09
Quebra de sigilo fiscal
-
02/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 21:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/04/2024 06:41
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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04/03/2024 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
15/02/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Mauro Paulino Dias (OAB 216912/SP), Antonio Luciano Murigi (OAB 417268/SP) Processo 0021361-92.2008.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Luis Carlos Cintra - Reqdo: Antonio Leonildo Beloti -
Vistos.
Trata-se de apreciar pedido de liberação do valor que foi bloqueado através do sistema Sisbajud.
Conforme se verifica, o valor tornado indisponível não alcança cifra de 40 salários mínimos, o que caracteriza impenhorabilidade.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO . 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Assim, afasta-se a alegada violação ao art. 854, § 3º, I, do CPC, ante a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou em aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos. 3.
Nessa esteira, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 2.054.335/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/6/2022, decidiu que, "Quanto à suposta afronta ao art. 854, §3º, I, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 4.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 5.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Constrição de numerário depositado em conta corrente, poupança e investimento.
Impenhorabilidade.
Exegese do artigo 833, inciso X, do CPC.
Valor inferior a 40 salários mínimos.
Interpretação ampliativa do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ.
Decisão reformada.
Recurso provido com observação.
Ementa: Justiça Gratuita.
Pessoa física.
Aplicação do § 3° do artigo 99 do CPC.
Concessão do benefício.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247543-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023).
Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Bloqueio "on line" Incidência em conta poupança Alegação de impenhorabilidade por tratar-se de conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos - Decisão que indeferiu requerimento para autorizar o desbloqueio dos valores Conta poupança com movimentação típica de conta corrente Irrelevância, atento a orientação atual do E.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de estender a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC, também à conta corrente, com montante inferior a 40 salários mínimos Desbloqueio que deve ser deferido - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2288420-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS BLOQUEADOS ON LINE CABIMENTO A impenhorabilidade dos ativos financeiros de até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, deve ser considerada para outras aplicações financeiras, não se limitando à caderneta de poupança.
Precedentes do C.
STJ.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2287236-06.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023).
EXECUÇÃO Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, ressalvada a possibilidade de penhora quando verificado abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, nos termos da orientação atual do Eg.
STJ Conforme a mais recente orientação do Eg.
STJ, que se passa a adotar, além da exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses deverba de naturezaalimentar, como são oshonoráriosadvocatícios, a penhora de valores recebidos pelo executado com natureza remuneratória pode ser deferida quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, com base na regra geral do art. 833, IV, do CPC - Como nada nos autos revela a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, inaplicável à exceção prevista no art. 833, §2º, CPC, relativamente à verba honorária executada e as quantias alcançadas pelo bloqueio, em conta da parte devedora, são inferiores a 40 salários mínimos, de rigor o reconhecimento de que a quantia integral alcançada pela constrição judicial é impenhorável, por força do art. 833, X, CPC/2015, matéria arguida apenas e tão somente neste recurso, impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, para determinar o levantamento dos bloqueios on-line efetivados, com restituição integral dos referidos valores constritos à parte agravante - Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2300229-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -3ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023) Desta forma, desnecessárias outras análises.
Anote-se, ante a contrariedade da parte executada quanto à indisponibilidade, que o panorama processual e as informações até então existentes não permitem concluir por hipótese de excludente da impenhorabilidade (ocorrência de abuso, má-fé ou fraude).
Ante o exposto, reconhecida a impenhorabilidade e, consequentemente, descaracterizada a finalidade do bloqueio, resta determinada a liberação do valor.
Decorrido o prazo recursal referente à presente decisão, ou vindo aos autos manifestação da parte credora incompatível com a pretensão, certifique-se e providencie-se o desbloqueio do valor via Sisbajud.
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 05 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal.
No mais, para análise do pedido da penhora, deverá a parte credora, no prazo de 15 dias, providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvel, nos termos do art. 845, §1º, do CPC.
Intime-se. -
25/08/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:08
Recebidos os autos da Conclusão
-
24/08/2023 17:02
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
24/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 09:22
Recebidos os autos do Advogado
-
23/06/2023 16:27
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/06/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 16:04
Ato ordinatório
-
05/06/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 16:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:22
Expedição de Carta.
-
12/04/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 09:05
Recebidos os autos da Conclusão
-
11/04/2023 09:03
Decisão Determinação
-
10/04/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 10:25
Recebidos os autos do Advogado
-
27/01/2023 10:01
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/01/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 15:31
Ato ordinatório
-
10/01/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 17:18
Recebidos os autos da Conclusão
-
14/06/2022 17:15
Determinada Requisição de Informações
-
14/06/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 16:21
Recebidos os autos do Advogado
-
26/05/2022 14:07
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
26/05/2022 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2022 17:02
Ato ordinatório
-
10/02/2022 19:13
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/02/2022 19:11
Decisão
-
10/02/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 18:50
Recebidos os autos do Advogado
-
18/01/2022 18:16
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
23/11/2021 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2021 18:42
Recebidos os autos da Conclusão
-
27/08/2021 18:40
Bloqueio/penhora on line
-
27/08/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 14:22
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/03/2016 10:04
Arquivado Provisoriamente
-
02/03/2016 09:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/03/2016.
-
03/02/2016 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2016 14:38
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 18:50
Recebidos os autos da Conclusão
-
02/12/2015 17:44
Decisão Determinação
-
02/12/2015 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2015 13:10
Conclusos para despacho
-
01/12/2015 17:43
Recebidos os autos do Advogado
-
19/11/2015 14:44
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/11/2015 09:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/11/2015.
-
10/11/2015 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2015 11:41
Ato ordinatório
-
09/11/2015 14:39
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2015 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2015 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2015 15:00
Ato ordinatório
-
29/09/2015 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2015 18:36
Juntada de Mandado
-
26/08/2015 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2015 10:23
Expedição de Mandado.
-
19/08/2015 11:28
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2015 19:26
Decisão Determinação
-
10/08/2015 19:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/08/2015 11:00
Conclusos para decisão
-
30/07/2015 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2015 17:22
Recebidos os autos do Advogado
-
22/07/2015 14:36
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
13/07/2015 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2015 18:40
Recebidos os autos da Conclusão
-
07/07/2015 14:07
Decisão Determinação
-
07/07/2015 12:30
Conclusos para decisão
-
30/06/2015 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2015 17:58
Recebidos os autos do Advogado
-
11/06/2015 17:23
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/06/2015 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2015 09:27
Decisão Determinação
-
29/05/2015 16:09
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2015 19:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
25/05/2015 11:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2015 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2015 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2015 12:50
Bloqueio/penhora on line
-
27/03/2015 16:46
Recebidos os autos da Conclusão
-
26/03/2015 11:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2015 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2015 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2015 14:32
Ato ordinatório
-
12/03/2015 18:37
Juntada de Carta precatória
-
10/03/2015 09:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/03/2015.
-
16/01/2015 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2015 17:44
Ato ordinatório
-
07/01/2015 17:04
Juntada de Ofício
-
26/11/2014 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2014 18:29
Ato ordinatório
-
24/11/2014 13:17
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2014 16:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2014.
-
06/11/2014 10:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2014.
-
17/09/2014 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2014 10:04
Expedição de Carta precatória.
-
13/08/2014 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2014 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2014 12:02
Decisão Determinação
-
24/07/2014 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2014 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2014 18:30
Recebidos os autos da Conclusão
-
02/06/2014 13:46
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
02/06/2014 13:00
Conclusos para decisão
-
30/05/2014 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2014 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2014 18:30
Recebidos os autos da Conclusão
-
05/05/2014 15:45
Decisão Determinação
-
05/05/2014 13:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2014 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2014 17:32
Recebidos os autos do Advogado
-
28/03/2014 12:11
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
25/03/2014 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2014 10:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
12/02/2014 16:21
Decisão Determinação
-
12/02/2014 13:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2013 17:43
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2013 17:57
Recebidos os autos do Advogado
-
19/11/2013 11:19
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
11/11/2013 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2013 14:12
Ato ordinatório
-
13/09/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2013 00:00
Autos no Prazo
-
30/08/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
20/08/2013 00:00
Juntada de Mandado
-
15/08/2013 00:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2013.
-
11/07/2013 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
03/07/2013 00:00
Retorno do Setor
-
01/07/2013 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
28/06/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
25/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
25/06/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/06/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
17/06/2013 00:00
Aguardando Expedição
-
11/06/2013 00:00
Despacho Proferido
-
11/06/2013 00:00
Retorno do Setor
-
11/06/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2013 00:00
Aguardando Providências
-
21/05/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
17/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
17/05/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/05/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
06/05/2013 00:00
Despacho Proferido
-
06/05/2013 00:00
Retorno do Setor
-
06/05/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2013 00:00
Aguardando Providências
-
23/04/2013 18:46
Desarquivamento Deferido
-
23/06/2009 13:31
Arquivamento
-
04/06/2009 00:00
Aguardando Providências
-
04/06/2009 00:00
Retorno do Setor
-
08/05/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
07/05/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
06/05/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
30/04/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
30/04/2009 00:00
Despacho Proferido
-
23/04/2009 00:00
Retorno do Setor
-
23/04/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2009 00:00
Aguardando Providências
-
13/04/2009 00:00
Retorno do Setor
-
08/04/2009 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
07/04/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
02/04/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
02/04/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
01/04/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
01/04/2009 00:00
Aguardando Providências
-
03/03/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
18/02/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
18/02/2009 00:00
Aguardando Providências
-
19/12/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
17/12/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
12/12/2008 00:00
Aguardando Expedição
-
05/12/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
05/12/2008 00:00
Aguardando Providências
-
17/11/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
14/11/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
12/11/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
10/11/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
10/11/2008 00:00
Despacho Proferido
-
05/11/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2008 00:00
Aguardando Providências
-
24/10/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
21/10/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
21/10/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
15/10/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
20/08/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
20/08/2008 00:00
Aguardando Providências
-
19/08/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
18/08/2008 00:00
Aguardando Expedição
-
18/08/2008 00:00
Despacho Proferido
-
15/08/2008 00:00
Retorno do Setor
-
15/08/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2008 00:00
Aguardando Providências
-
11/08/2008 18:06
Recebimento de Carga
-
11/08/2008 17:00
Carga à Vara Interna
-
11/08/2008 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2008
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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