TJSP - 1002925-56.2015.8.26.0347
1ª instância - 01 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 17:00
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:56
Certidão de Cartório Expedida
-
23/01/2025 15:45
Petição Juntada
-
12/12/2024 05:13
Suspensão do Prazo
-
05/02/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:45
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:50
Documento Juntado
-
19/12/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:54
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
10/11/2023 23:03
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 18:47
Julgada Procedente a Ação
-
26/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:26
Petição Juntada
-
10/10/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 19:02
Petição Juntada
-
26/09/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 21:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
30/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Teresa Cristina Cavicchioli Piva (OAB 150785/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP) Processo 1002925-56.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Reqte: Vera Lucia Mendes - Reqdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1- Conforme comunicação a este Juízo em e-mail 6475/2022 de 08/11/2022 do NUMOPEDE/Corregedoria, à vista da decisão de 07/11/2022 prolatada nos autos da ação penal nº. 1000823-15.2022.8.26.0283, da comarca de Itirapina/SP, a qual tramita em segredo de justiça, determino: a-) até deliberação posterior do Juízo da comarca de Itirapina/SP, nenhum levantamento de depósitos será realizado nestes autos pelos advogados B.
A.
G.
P., F.
G.
P., J.
G.
P.
B. e M.
P.
S.
M.; b-) não poderão ser levantados honorários por advogados que foram constituídos ou substabelecidos após 06/09/2022; c-) caso tenha ocorrido, ou venha a ocorrer, substabelecimento a procurador novo após a data mencionada, encaminhem ofício ao Juízo de Direito da Comarca de Itirapina/SP, nos autos referidos, instruindo-o com as peças pertinentes; No tocante ao levantamento da quota parte dos advogados parceiros, em que pese este Juízo tenha decidido diferentemente em ocasiões anteriores no sentido de que tal providência seria possível desde que figurem na procuração originária dos autos e de que seja apresentado o contrato de parceria, o certo é que firmou-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo pela inadmissibilidade de levantamento de quaisquer valores por parte dos chamados advogados parceiros dos denunciados nos autos n. 1000826-15.20022.8.26.0283, da comarca de Itirapina/SP.
Neste sentido: Agravo de instrumento expurgos inflacionários - cumprimento de sentença pleito de levantamento de valores - patrono que não é réu em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos demais advogados do poupador indeferimento - conforme já decidido em precedentes análogos desta egrégia Corte, a determinação de constrição judicial é ampla para que tenha efetividade e também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais decisão mantida recurso desprovido. (TJSP 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº. 2013486-18.2023.8.26.0000 Des.
Sérgio Gomes j. 17 de março de 2.023).
Dentre inúmeros outros precedentes da Egrégia Corte Bandeirante, destaco o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2288574-15.2022.8.26.0000, em v. acórdão da lavra do Eminente Des.
João Batista Vilhena, nos seguintes termos: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Pleito para levantamento de valores do exequente, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pertencentes ao agravante - Patrono que não é réu em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos demais advogados da poupadora Descabimento Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição. (17ª Câmara de Direito Privado j. 24 de fevereiro de 2.023).
E da fundamentação do v. acórdão extrai-se: (...) Note-se que a determinação de constrição judicial existente é ampla, e deste modo é para que tenha efetividade.
Na decisão em que foi determinada a indisponibilidade, sequestro e bloqueio de bens, embora a princípio somente se envolvesse aquilo que esteja ligado às pessoas indicadas em aludida decisão, quem sejam, Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e Gradim && Pimenta Sociedade de Advogados, é inegável que a constrição foi comandada para evitar que igualmente os milhares de outros advogados que com os primeiros firmaram contratos de parceria, não possam, igualmente, ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela aqui tratada determinação judicial, pois é certo que, também os advogados parceiros, se não implicados diretamente, se utilizaram de todo o esquema montado pelos já nominados advogados para praticar advocacia predatória, o que está sob investigação, e será objeto de prova no processo criminal respectivo.
Por ser deste modo, não há como liberar-se nenhuma parcela de valores obtidos em função daquilo que engendraram os advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e, ainda, Gradim && Pimenta Sociedade de Advogados, com a coparticipação de um sem número de outros advogados os quais, pelo que está na decisão acima já mencionada, assumiram a obrigação de procurar clientes que estavam em listas que recebiam para então sugerirem eventual atuação como advogados destas pessoas, o que comprovadamente aconteceu pois em virtude destas mesmas parcerias foram ajuizadas mais de 25 mil ações apenas contra o Banco do Brasil.
Ainda, e para preservação da ordem regularmente dada nas ações criminais em trâmite pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina (processos nº 0000507-19.2022.8.26.0283 e nº 1000823-15.2022.8.26.0283), não poderá haver levantamento de honorários advocatícios em qualquer dos casos que envolvam diretamente os advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e, ainda, Gradim && Pimenta Sociedade de Advogados, e pessoas que com eles celebraram contratos de parceria, salvo em casos nos quais no juízo competente que determinou a contrição judicial haja a deliberação para levantamento das quantias envolvidas (...) Pelo exposto, indefiro o levantamento de honorários em favor da(o) advogada(o).
Com relação aos valores devidos à parte, seu levantamento deverá observar a decisão proferida por aquele Juízo Criminal de Itirapina/SP em 30/08/2022, à fl. 436 dos autos nº. 0000507-19.2022.8.26.0283, ou seja, os valores deverão ser transferidos diretamente aos clientes ou a novos advogados constituídos para tal finalidade. 2- À vista do quanto acima descrito, defiro o levantamento de 70% dos valores de fls. 37 e 919 diretamente pela parte mediante a expedição de alvarás/MLE, mediante apresentação de formulário.
Os honorários contratuais, no percentual constante no contrato de prestação de serviços juntado (30%), permanecerão depositados nos autos.
Int. -
29/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 21:25
Petição Juntada
-
25/07/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
23/07/2023 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2023 18:28
Pedido de Prazo Juntada
-
18/07/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
14/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:29
Petição Juntada
-
23/06/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
21/06/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:27
Petição Juntada
-
05/06/2023 19:22
Petição Juntada
-
12/05/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
10/05/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2023 10:16
Petição Juntada
-
21/04/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 14:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/04/2023 11:15
Documento Juntado
-
20/04/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
19/04/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 18:38
Ofício Juntado
-
04/04/2023 18:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/04/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
30/03/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:27
Petição Juntada
-
15/03/2023 17:43
Petição Juntada
-
13/03/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
09/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 20:15
Petição Juntada
-
08/03/2023 19:25
Petição Juntada
-
10/02/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
08/02/2023 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2023 09:37
Petição Juntada
-
08/12/2022 12:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/11/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 09:00
Remetido ao DJE
-
29/11/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:08
Petição Juntada
-
28/10/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 05:10
Remetido ao DJE
-
26/10/2022 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2022 12:25
Pedido de Prazo Juntada
-
18/10/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
14/10/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:04
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
26/11/2021 21:27
Suspensão do Prazo
-
06/07/2021 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2021 10:03
Remetido ao DJE
-
01/07/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 00:28
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 17:46
Petição Juntada
-
28/06/2021 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2021 07:11
Remetido ao DJE
-
24/06/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 14:40
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
-
22/06/2021 09:15
Documento Juntado
-
17/06/2021 13:55
Petição Juntada
-
17/06/2021 07:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/06/2021 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2021 16:39
Remetido ao DJE
-
11/06/2021 16:10
Ato ordinatório
-
11/06/2021 15:58
Petição Juntada
-
09/06/2021 21:06
Suspensão do Prazo
-
16/04/2021 21:07
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 22:02
Suspensão do Prazo
-
05/04/2021 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 10:11
Remetido ao DJE
-
30/03/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 10:46
Petição Juntada
-
15/03/2021 10:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/02/2021 18:11
Petição Juntada
-
17/02/2021 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2021 11:58
Remetido ao DJE
-
09/02/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 08:49
Petição Juntada
-
04/02/2021 13:46
Certidão de Cartório Expedida
-
30/11/2020 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2020 12:49
Documento Juntado
-
24/08/2020 09:16
Documento Juntado
-
20/08/2020 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2020 11:02
Remetido ao DJE
-
18/08/2020 19:24
Decisão
-
18/08/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 14:59
Petição Juntada
-
04/08/2020 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2020 20:15
Petição Juntada
-
30/07/2020 10:30
Remetido ao DJE
-
29/07/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 13:47
Petição Juntada
-
25/06/2020 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2020 10:03
Remetido ao DJE
-
23/06/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 14:27
Petição Juntada
-
04/06/2020 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2020 11:26
Remetido ao DJE
-
02/06/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 18:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 18:02
Certidão de Cartório Expedida
-
28/05/2020 21:10
Suspensão do Prazo
-
28/05/2020 10:17
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
14/05/2020 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2020 10:51
Remetido ao DJE
-
12/05/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 12:11
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
12/05/2020 12:11
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
06/05/2020 21:07
Suspensão do Prazo
-
31/03/2020 21:12
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 21:40
Suspensão do Prazo
-
17/03/2020 21:12
Suspensão do Prazo
-
24/01/2020 03:12
Suspensão do Prazo
-
22/08/2019 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2019 10:30
Remetido ao DJE
-
20/08/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 13:56
Petição Juntada
-
11/04/2019 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2019 12:00
Remetido ao DJE
-
09/04/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 16:03
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
20/03/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 01:27
Suspensão do Prazo
-
24/08/2018 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2018 12:04
Remetido ao DJE
-
22/08/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 14:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 16:56
Petição Juntada
-
24/07/2018 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2018 09:47
Remetido ao DJE
-
20/07/2018 11:32
Proferido Despacho
-
19/07/2018 18:22
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 14:57
Petição Juntada
-
20/06/2018 12:25
Petição Juntada
-
08/06/2018 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2018 09:26
Remetido ao DJE
-
06/06/2018 16:49
Decisão
-
04/06/2018 12:49
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 12:47
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2018 15:39
Petição Juntada
-
14/05/2018 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2018 09:32
Remetido ao DJE
-
10/05/2018 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2018 21:12
Suspensão do Prazo
-
26/07/2017 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2017 10:53
Remetido ao DJE
-
24/07/2017 20:46
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
21/07/2017 18:39
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 17:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/04/2016 23:05
Suspensão do Prazo
-
23/02/2016 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2016 14:57
AR Positivo Juntado
-
22/02/2016 10:34
Remetido ao DJE
-
16/02/2016 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2016 11:20
Conclusos para despacho
-
16/02/2016 07:51
Petição Juntada
-
02/02/2016 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2016 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2016 12:09
Remetido ao DJE
-
01/02/2016 12:09
Remetido ao DJE
-
29/01/2016 17:35
Pedido de Assitência Indeferido
-
28/01/2016 16:25
Conclusos para despacho
-
26/01/2016 17:23
Petição Juntada
-
25/01/2016 12:14
Proferido Despacho
-
04/12/2015 12:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2015 11:48
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2015 14:29
Ofício Juntado
-
28/10/2015 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2015 15:10
Remetido ao DJE
-
22/10/2015 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2015 18:05
Conclusos para despacho
-
15/10/2015 17:51
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
15/10/2015 17:51
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/10/2015 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2015 12:30
Remetido ao DJE
-
14/10/2015 12:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
13/10/2015 16:05
Conclusos para decisão
-
28/09/2015 10:53
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
15/09/2015 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2015 10:24
Remetido ao DJE
-
11/09/2015 15:46
Ato ordinatório
-
11/09/2015 12:10
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
04/09/2015 16:04
Comprovante de Depósito Juntada
-
20/08/2015 17:15
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/08/2015 17:15
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/08/2015 16:55
Mandado Expedido
-
03/08/2015 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2015 12:07
Remetido ao DJE
-
30/07/2015 16:52
Proferido Despacho
-
29/07/2015 11:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2015 11:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2015
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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