TJSP - 1000935-06.2023.8.26.0232
1ª instância - Vara Unica de Cesario Lange
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
20/07/2024 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/03/2024 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/02/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 18:15
Julgado procedente em parte o pedido
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01/11/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1000935-06.2023.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Costa -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A tutela provisória pedida se confunde em completo com o pedido final, de maneira que não se vislumbra a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nos termos da Súmula 539 do STJ, É permitida a capitalização dejuroscom periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada(REsp 1.112.879,REsp 1.112.880eREsp 973.827).
Dessa forma, a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado, o que nos permite concluir que é viável aguardar até o encerramento da instrução processual.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 19:07
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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