TJSP - 0001101-47.2025.8.26.0115
1ª instância - 01 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:47
Ato ordinatório
-
29/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001101-47.2025.8.26.0115 (processo principal 1000244-18.2024.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Paula Fernanda da Silva Conceição -
Vistos.
Fls. retro: Ciente.
A parte requerida, a despeito de intimada, não cumpriu a obrigação de fornecimento dos medicamentos, conforme petições de fls. 66/69 e 70.
Medidas excepcionais a fim de possibilitar a efetivação de determinação judicial para o fornecimento de medicamentos imprescindíveis ao enfermo hipossuficiente mostram-se adequadas quando o caso concreto se reveste de relevante urgência, além de se adequarem aos permissivos da legislação processual (CPC, art. 297). É que no confronto entre os valores em questão, razoável opte o magistrado por prestigiar a vida e a saúde humanas em detrimento de outros valores menos relevantes, sob pena de irreversibilidade das consequências se reconhecida apenas a final a pertinência do reclamo. (Agravo de instrumento nº 2129093-94.2014.8.26.0000; Rel.
Evaristo dos Santos; 6ª Câmara de Direito Público; julgamento: 22/09/2014).
Como também já decidiu o E.
TJSP, com amparo no artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil, é possível a imposição do bloqueio de verbas públicas para garantir o devido fornecimento de medicamentos e insumos em face da prevalência do direito à vida, saúde e dignidade humana, em relação aos interesses financeiros da Fazenda Pública, afastando, assim, a alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade. (Agravo de instrumento 2103772-57.2014.8.26.0000; Rel.
Marrey Uint; j.: 26/8/2014).
Portanto, intime-se a parte requerida para satisfazer a obrigação de disponibilizar os medicamentos, garantindo-se ao interessado o medicamento e insumos pleiteados, sob pena de sequestro do valor suficiente à compra do medicamento pelo exequente.
Extinguido o prazo de cinco dias sem cumprimento do determinado, caberá à parte exequente a apresentação de três orçamentos para aquisição dos insumos requeridos, apontando o valor suficiente à aquisição pelo de menor valor.
Após, retorne o feito concluso à prolação de determinação de sequestro.
Após a liberação dos valores, expeça-se alvará eINTIME-SEa parte autora fim de que promova o levantamento da quantia e apresente a nota fiscal da aquisição do(s) medicamento(s)junto à rede varejistanos autos no prazo de até5 (cinco) dias a contar da data da compra, bem como realizar eventual devolução de valores não utilizados, prestando contas de forma detalhada.
Int. - ADV: LILIAN NOEMI MACHADO (OAB 272934/SP) -
25/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
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22/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Réplica
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17/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 08:58
Ato ordinatório
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04/08/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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