TJSP - 1016791-13.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016791-13.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - David Rodrigues de Souza - 1) A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, não vislumbro em cognição sumária, haver elementos suficientes que fundamentem o pedido antecipatório, uma vez que os documentos constantes dos autos e as provas até agora produzidas não são capazes de demonstrar a plausibilidade do direito postulado pelo requerente, para possibilitar a suspensão do contrato ou a redução da parcela.
Pretende o autor a revisão de contrato firmado entre as partes onde se questiona de forma genérica a legalidade de algumas cláusulas.
O pagamento das prestações deve continuar a ser feito conforme pactuado inicialmente entre as partes.
Importa ressaltar que, conforme súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Desta forma, a análise das questões fáticas e jurídicas controvertidas ocorrerá após o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo, ao final, analisado se houve, ou não, abusividade cometida pela parte ré que justifique a intervenção estatal na avença.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência.
Retire-se a tarja de urgente. 2) Quanto à análise do pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se que o autor adquiriu por meio do contrato de financiamento sub examine, assumindo o pagamento de 48 parcelas mensais no importe de R$919,74 (fl. 53), a partir do que resta evidente não ser, o autor, hipossuficiente ou vulnerável economicamente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Assim, providencie o autor o recolhimento da taxa judiciária correspondente à 1,5% sobre o valor da causa (Guia DARE 230-6), da taxa de citação eletrônica, valor R$32,75 (Guia FEDTJ, Cód. 121-0), para viabilizar a citação do réu via Portal Eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 3) Em igual prazo, cumpra-se o autor integralmente o item 3 da decisão de fls. 80/82. 4) Fica a parte, de logo, ciente de que sua inércia importará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB 409348/SP) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 10:13
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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