TJSP - 1001294-76.2025.8.26.0428
1ª instância - Sef de Paulinia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001294-76.2025.8.26.0428 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rubens Antonio de França -
Vistos. 1.
Custas.
Verifica-se da Certidão de Cartório retro, que NÃO HÁ o recolhimento das custas iniciais e taxas respectivas da presente peça contestatória, nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ, Tomo I. 2.
Verifica-se ainda que, em face da NÃO PENHORA do imóvel elencado nos autos da Execução Fiscal nº 0000711-75.2006.8.26.0428, NÃO HÁ garantia do juízo, nos presentes Embargos à Execução. 3.
Constata-se, também, que houve pedido de gratuidade de justiça, mas o Embargante não colacionou elementos que alicercem a hipossuficiência alegada. 4.
Assim, na falta do recolhimento das custas e taxas devidas, DETERMINO que a parte embargante emende sua inicial, promovendo o respectivo recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 5.
Garantia do Juízo.
O oferecimento de embargos à execução é faculdade da parte executada que deve observar os ditames legais para tanto.
A análise da pertinência, necessidade e adequação de valer-se de tal instrumento cabe, a priori, à executada, que não pode eximir-se de instrui-lo de acordo com normas aplicáveis à espécie.
No tocante à necessidade da garantia do juízo, em se tratando de execução fiscal de crédito tributário, é condição essencial para a apreciação dos embargos, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 16, da LEF, cujo texto é inequívoco ao estipular que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Constatada a incidência da lei específica nas execuções fiscais, cabe ao embargante oferecer bem à penhora para garantir a execução, sob pena de não apreciação dos embargos oferecidos.
Destaco que, consoante decidido no julgamento do REsp 1.127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial.
Posto isso, EMENDE a parte embargante a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de indicar bens à penhora ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção. 6.
Caso pretenda comprovar a hipossuficiência, deverá anexar: (i) extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas em seu nome (sujeito à consulta via plataforma Sniper); (ii) última declaração de imposto de renda ou demonstração de regularidade do CPF na Receita Federal (caso isento); (iii) holerite recente (caso empregado); (iv) histórico de pagamentos de benefício previdenciário (caso receba).
Registro que a parte requerente poderá apresentar a referida documentação com atribuição de sigilo a tais documentos quando do peticionamento.
Após, cumprido o item acima: 7.
Certificação.
CERTIFIQUEM-SE a oposição destes embargos na execução a que se referem e, se possível, APENSEM-SE-LHES. 8.
Citação.
CITE-SE, com as cautelas legais, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação (art. 17 LEF), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do NCPC. 9.
Especificação de de fatos e provas.
Apresentada impugnação, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do NCPC, DETERMINO nova intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Esclareçam, ainda, as partes se, em caso de eventual necessidade de prova oral, pretendem que a audiência seja realizada em modalidade presencial ou telepresencial, justificando.
O silêncio sobre a modalidade da audiência será entendido como preferência e demanda pela audiência virtual.
INTIME-SE. - ADV: DAURO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 155697/SP), ANDRÉIA APARECIDA ARAUJO MOURA RODRIGUES (OAB 274918/SP) -
29/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:10
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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18/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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06/03/2025 20:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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