TJSP - 1037012-04.2024.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037012-04.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ricardo Mares da Costa - Associação dos Lojistas do Shopping Bonsucesso -
Vistos.
Trata-sedeAçãodeIndenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RICARDO MARES DA COSTA contra ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING BONSUCESSO.
A parte autora alega,emsíntese, que em 05/04/2024, às 16:07 o veículo da marca GM, modelo Corsa Classic, na cor branca, ano 2002, placa: CDV4C63, de propriedade do requerente, foi estacionado no estacionamento privado e monitorado do Shopping/Requerido, localizado na Estrada Presidente Juscelino Kubitscheck de Oliveira, 5308, Jardim Albertina, Guarulhos-SP.
Permanecendo nas dependências do shopping por mais de 5 horas, foi quando ao retornar ao estacionamento identificou-se que o veículo do requerente não estava mais no local em que estava estacionado.
Assim, ao acionar os seguranças do shopping/Requerido, e informar o ocorrido, constatou-se que o veículo havia sido furtado.
Ato contínuo, após identificar o furto do veículo o shopping/Requerido orientou a vítima para que este fizesse um boletim de ocorrência, assim, seria dado o prosseguimento ao procedimento administrativo.
Ao entregar o boletim de ocorrência, lavrado no dia 06/04/2024 às 17:54, o requerente foi informado que, no prazo de 30 dias, o requerido entraria em contato, via e-mail, com as informações do sinistro.
Ocorre que passados mais de 30 dias, o requerido informou que a seguradora havia negado o sinistro.
Postulou, ao final, a condenação da parte requerida ao pagamentodeindenização por danos materiais no valordeR$ 15.827,00 e por danos morais no montantedeR$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais.
Com a inicial, vieram documentos.
A parte requerida apresentou sua contestação de fls. 69/83.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumentodeque oestacionamentoé operado exclusivamente pela empresa FIPARK ESTACIONAMENTOS LTDA, que seria a única responsável por eventuais danos.
No mérito, sustentou a inexistênciadesua responsabilidade civil, refutando os danos materiais e morais.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica da parte autora às fls. 133/147. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CódigodeProcesso Civil, pois não há necessidadedeproduçãodeoutras provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Deinício, afasto a preliminardeilegitimidade passiva arguida.
A relação jurídicaemtela édeconsumo, aplicando-se o CódigodeDefesa do Consumidor.
Tanto oshoppingcenter quanto a empresa que administra oestacionamentointegram a cadeiadefornecedoresdeserviços e, portanto, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
A exploraçãodeestacionamentoemcentros comerciais é um atrativo para os clientes, gerando um deverdesegurança e vigilância.
Nesse sentido, a Súmula 130 do Superior TribunaldeJustiça dispõe que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparaçãodedano oufurtodeveículoocorridosemseuestacionamento".
No mérito, a pretensão da parte autora é procedente em parte.
Não há que se falar em dano moral, já que a questão se restringe ao mero descumprimento contratual.
A questão, portanto, resolve-se integralmente na esfera patrimonial, através da reparação por perdas e danos, sendo o pleito extrapatrimonial improcedente.
A responsabilidade da requerida é objetiva, conforme o artigo 14 do CódigodeDefesa do Consumidor, o que significa que independe da comprovaçãodeculpa, bastando a demonstração do dano e do nexodecausalidade.
A ocorrência do furtonas dependências doestacionamentoda ré está devidamente comprovada pelos documentos que instruem a inicial, o BoletimdeOcorrência.
A alegaçãodeculpa exclusivadeterceiro não pode ser acolhida como excludentederesponsabilidade, pois ofurto de veículoemestacionamentosdeestabelecimentos comerciais é um evento previsível, inserindo-se no risco da atividade explorada (fortuito interno).
A ré, ao oferecer o serviçodeestacionamento, assume o deverdeguarda e vigilância dos veículos, devendo garantir a segurança dos bens dos consumidores.
A falha nesse dever acarreta a obrigaçãodeindenizar.
Os danos materiais são incontestes e devem corresponder ao valordemercado doveículona época do evento danoso - R$ 15.827,00, valor este que deve ser acolhido para finsdereparação material.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural e EXTINTO o feito, com resoluçãodemérito, na forma do art. 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil, para o fimdeCONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantiadeR$ 15.827,00, com correção monetária a contar da data do evento danoso e jurosdemora a partir da citação.
O índicedecorreção monetária deverá observar a tabela prática do TJSP (INPC) e os jurosdemora correção à basede1% ao mês, até o advento da Lei 14.905/2024, quando, então, o débito passará a ser atualizado pelo IPCA e os juros moratórios observação as variações da SELIC, menos o próprio IPCA.
Diante da sucumbência recíproca, mas mínima da parte autora, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixoem10% sobre o valor da condenação, atualizado.
R.P.I.C. - ADV: RODRIGO MARQUES DOS SANTOS (OAB 506368/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP), PAULO ROBERTO SATIN (OAB 94832/SP), ALESSANDRA AZEVEDO (OAB 167393/SP) -
02/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 23:35
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 22:58
Suspensão do Prazo
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27/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 07:03
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 07:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 17:09
Expedição de Carta.
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07/04/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 10:15
Juntada de Decisão
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30/08/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 11:37
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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