TJSP - 4012043-21.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RC REGULARIZACAO DE HABILITACAO LTDA - EXCLUÍDA
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29/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012043-21.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ALDAIR DO NASCIMENTOADVOGADO(A): PETERSON GONÇALVES DOS SANTOS (OAB SP510143) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos. 1.
Levando em conta o teor da nota fiscal anexado no evento 1, APRES DOC8, retifique-se o polo passivo da demanda para que passe a constar apenas a sociedade empresária RC ACESSORIA DE HABILITAÇÃO E DOCUMENTOS DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ n. 55.***.***/0001-06, visto que é quem recebeu o pagamento dos serviços e, em princípio, quem detém legitimidade para responder pelos danos narrados na inicial. 2. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, pois pondero que a medida satisfativa pleiteada na inicial somente poderá ser determinada em caso de sentença favorável à pretensão do demandante e na fase de execução.
Cabe salientar, ademais, que não é possível a cominação de multa para compelir o devedor ao ressarcimento de valores, haja vista que tal medida é inaplicável à obrigação de pagar quantia certa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
MULTA DIÁRIA ARBITRADA.
DESCUMPRIMENTO APENAS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
DESCABIMENTO DA PENALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.
Precedentes. 2.
Na hipótese, consistindo o comando judicial em obrigações de fazer e de pagar e, tendo sido descumprida tão somente esta, não era mesmo devida a incidência de multa diária. 3.
Agravo interno desprovido" (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1441336 - SP (2019/0025873-4), Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2019). 3. Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, ressalto que o art. 54 da Lei 9.099/1995 preceitua que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Nessa toada, tem-se que somente haverá interesse de agir quando for necessário o recolhimento das custas de preparo recursal (necessidade e utilidade), ou seja, cabe formular o pleito na hipótese de efetiva interposição de recurso, devendo demonstrar que, na data de sua interposição, não possui realmente condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por tais razões, resta indeferido o pedido em questão nesta atual fase processual. 4. Concedo ao autor prazo de dez dias para: I.
Diante do que constatado pela z.
Serventia (evento 3, CERT1), regularizar sua representação processual, apresentando procuração que tenha sido efetivamente assinada fisicamente em conformidade com a que esteja aposta em seu documento pessoal, ou através de certificado digital próprio da parte, sem intermédio de aplicativos de assinatura eletrônica, com observância do padrão estabelecido no art. 1.192 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP; II.
Juntar aos autos: a) A cópia integral dos autos do processo administrativo mencionado na inicial, visto que imprescindível para o deslinde da controvérsia; b) Comprovante de residência atualizado (conta de consumo de água, energia elétrica, gás, telefonia etc.), emitido em agosto/2025 e registrado em seu próprio nome, não sendo admissíveis mera declaração ou documento em nome de terceiros.
Ressalta-se, por oportuno, que o documento constante do evento 1, DOC4 foi emitido há cerca de seis meses, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do documento atualizado ora requisitado.
Inexistindo comprovante de residência atualizado, a parte autora deverá redirecionar sua pretensão ao foro do domicílio da parte ré.
Oportunamente, retornem conclusos, certificando-se, se o caso, a regularidade ou não da procuração juntada pela parte autora.
Decorrido no silêncio, ou em caso de manifestação em desconformidade com a presente decisão, a petição inicial será imediatamente indeferida.
Int.
São Paulo, 27 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:40
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
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