TJSP - 1008700-31.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 01:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 01:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008700-31.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAS DA ESPANHA - 1) Com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros das partes executadas e, tratando-se de pessoa física que, em regra, não possui faturamento todos os dias, inócua se mostra a aplicação da modalidade de repetição programada (teimosinha) para o presente caso.
Após a conferência do recolhimento das taxas (uma por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período), sem dar ciência às partes contrárias, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de valores existentes em nome das partes executadas até o valor indicado pela parte exequente na planilha de fl. 208. 1.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, deve a z.
Serventia providenciar a liberação de eventual excesso e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência do quanto bloqueado para conta judicial vinculada a este feito, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime-se as partes executadas, na pessoa de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, manifeste-se a parte exequente em igual prazo e, por fim, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. 1.2) Mas, se infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (< R$ 36,00 em pesquisa comum; < R$ 107,00 na modalidade Teimosinha), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente manifestar-se em termos válidos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada de seu crédito e indicando bens penhoráveis das partes executadas ou requerendo diligências úteis no sentido da localização de valores ou bens penhoráveis, observado o recolhimento das devidas taxas, caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade da Justiça. 1.2.1) Com a manifestação, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. 1.2.2) Mas, se decorrido in albis ou se nada de útil for requerido, determino a suspensão e o arquivamento provisório do feito, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo período de 1 (um) ano a contar desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se o exequente apontar, a qualquer tempo, a concreta existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Passados 5 (cinco) anos após o início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP), MICHEL COSTA (OAB 216081/SP) -
25/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:40
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 16:36
Ato ordinatório
-
25/08/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:33
Remetido ao DJE para Republicação
-
06/08/2025 16:18
Bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:23
Ato ordinatório
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 23:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 23:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:25
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 09:24
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:21
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
10/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:39
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
28/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001423-81.2021.8.26.0538
Herculis Souza de Jesus
Prefeitura Municipal de Porto Ferreira
Advogado: Flavio Antonio Alves Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 09:12
Processo nº 1001114-51.2023.8.26.0292
Edmilson de Moraes Toledo
Emily Tavares Caldeira Bento
Advogado: Edmilson de Moraes Toledo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2023 19:48
Processo nº 1508421-91.2022.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
G Comercio de Roupa &Amp; Acessorios Eireli
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2022 23:00
Processo nº 4000349-62.2025.8.26.0032
Tatiana Nishida Maximo da Cruz
Flybondi Brasil LTDA
Advogado: Neil Montgomery
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1006974-71.2024.8.26.0268
Rosemary Barbara Rosa Okumura
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Enzo Montanari Ramos Leme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 16:30