TJSP - 1008000-75.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008000-75.2024.8.26.0019 - Embargos de Terceiro Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Adilson dos Reis da Silva - Natanael Carlos Ferreira - B.B.A.
Investimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por ADILSON DOS REIS DA SILVA em face de NATANAEL CARLOS FERREIRA e B.B.A.
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, distribuídos por dependência aos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial n.º 1012526-95.2018.8.26.0019.
O embargante alega ser coproprietário de fato e possuidor do imóvel localizado na Rua do Centeio, n.º 657, no Jardim Pérola, em Santa Bárbara DOeste/SP, arrematado em leilão judicial na execução principal.
Sustenta que o bem foi adquirido por sua genitora, MARIA JUVELINA AZEVEDO DA SILVA, e registrado em nome de sua irmã, DIVA DOS REIS DA SILVA (fiadora na execução), por questões fiscais e de divórcio, com a ciência de que seria objeto de partilha entre os quatro filhos após o falecimento da mãe.
Argumenta, ainda, a impenhorabilidade do bem de família e a ausência de sua intimação sobre os atos expropriatórios.
Requer a concessão da justiça gratuita e a suspensão dos efeitos da arrematação.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao embargante, foi deferida tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da arrematação, em razão da alegação de residência no imóvel e da ausência de intimação do embargante acerca do leilão (fls. 70/71).
Contudo, o Juízo ressalvou que a matéria de bem de família, articulada pelo embargante, aparentava ser afastada pelo fato de o imóvel ter sido dado em garantia locatícia, conforme o artigo 3º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/90.
Os embargados NATANAEL CARLOS FERREIRA (fls. 85/91) e B.B.A.
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fls. 96/101) apresentaram contestações, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do embargante, sob o fundamento de que este não comprovou a posse ou a propriedade do imóvel, sendo sua ocupação mera tolerância, conforme declaração da própria executada DIVA em autos anteriores.
Impugnaram a versão do embargante sobre a origem do imóvel e a falta de conhecimento dos atos processuais, apontando a inexistência de documentos que corroborem as alegações da inicial e a validade da arrematação, pugnando pela cassação da tutela de urgência e pela improcedência da demanda.
O embargante apresentou réplica (fls. 139/143), refutando as alegações dos embargados e reiterando seus argumentos iniciais.
Contra a decisão que manteve a suspensão dos efeitos da arrematação, os embargados interpuseram Agravos de Instrumento (n.º 2242601-66.2024.8.26.0000 e nº 2245607-81.2024.8.26.0000).
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento aos recursos, mantendo a suspensão dos efeitos da arrematação até a prolação da sentença.
Os acórdãos ressaltaram a fragilidade das provas de copropriedade e a desqualificação da posse do embargante, mas optaram pela manutenção da medida por prudência.
Após o trânsito em julgado dos agravos, as partes foram instadas a se manifestar sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide (fls. 161/162).
O embargado NATANAEL CARLOS FERREIRA requereu o julgamento antecipado da lide, alegando que a matéria é unicamente de direito e que o embargante não apresentou provas de suas alegações (fls. 182/184).
Por sua vez, o embargante ADILSON DOS REIS DA SILVA requereu a produção de prova oral, com a oitiva de três testemunhas, para comprovar a "propriedade de fato" do imóvel e a posse (fls. 185/186).
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
No mais, DOU POR SANEADO O FEITO E FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Alegada posse e copropriedade do imóvel pelo Embargante: Se a ocupação de ADILSON DOS REIS DA SILVA no imóvel localizado na Rua do Centeio, n.º 657, Jardim Pérola, em Santa Bárbara DOeste/SP, configura posse legítima, com ânimo de dono, ou mera tolerância por parte da executada DIVA DOS REIS DA SILVA.
Ainda, se o referido bem foi adquirido pela genitora do embargante, MARIA JUVELINA AZEVEDO DA SILVA, com recursos próprios, e registrado em nome da executada por razões fiscais ou de divórcio, e se havia ciência dos demais irmãos sobre a destinação do imóvel para futura partilha hereditária, configurando, assim, uma copropriedade de fato. 2.
Validade da arrematação judicial: Se a ausência de intimação pessoal do embargante sobre a penhora e o leilão do imóvel, na execução principal, é capaz de invalidar ou desconstituir a arrematação já realizada, considerando sua alegada condição de possuidor e/ou coproprietário de fato. 3.
Caracterização do imóvel como bem de família para o embargante: Se o imóvel, dado em garantia locatícia pela executada DIVA DOS REIS DA SILVA, pode ser considerado bem de família impenhorável para o embargante, que alega residir no local e ser coproprietário de fato. 4.
Existência de conluio ou má-fé: Se a propositura dos presentes Embargos de Terceiro pelo embargante configura uma manobra procrastinatória, em conluio com a executada, para obstar a efetivação da arrematação judicial.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: Ao embargante compete: A comprovação de sua posse legítima e/ou copropriedade de fato sobre o imóvel.
Aos embargados incumbe: O ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargante, como a alegação de conluio ou a inexistência de posse/propriedade.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente no que tange à alegada posse e copropriedade de fato do imóvel, bem como a natureza da ocupação do embargante, a produção de prova oral mostra-se pertinente e necessária, conforme requerido pelo embargante.
DEFIRO a produção da prova oral, inclusive o depoimento pessoal das partes, que deverá ser requerido por meio de rol a ser apresentado em até 20 (vinte) dias antes da audiência, designada para o dia 08 de outubro de 2025, às 14h00, a ser realizada virtualmente, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, com envio de link de acesso à audiência, cujo(s) e-mail(s) deverá(rão) ser informado(s) pelo(s) procuradores, no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes deverão, na ausência de qualificação completa, qualificar as testemunhas arroladas, que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, data de nascimento, número de CPF e do RG, e endereço completo.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Expeça-se mandado de intimação para depoimento pessoal, devendo constar as advertências legais.
DEFIRO, outrossim, a produção de prova documental complementar, até a realização da audiência de instrução, dando-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, mantenho a tutela provisória de urgência concedida às fls. 70, que suspendeu os efeitos da arrematação, nos termos dos acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento, ao menos até a prolação da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE LOPES DA SILVA PEDRO (OAB 461859/SP), RAFAEL DE CASTRO GARCIA (OAB 161161/SP), JAYR SILVA CASTRO (OAB 440414/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2025 02:00:00, 2ª Vara Cível.
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28/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 12:26
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:47
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 17:16
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2024 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:28
Expedição de Carta.
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17/07/2024 16:28
Expedição de Carta.
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15/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:26
Evoluída a classe de 7 para 37
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12/06/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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