TJSP - 1004213-38.2025.8.26.0428
1ª instância - Sef de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004213-38.2025.8.26.0428 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Alan Andrade Brizola de Lima -
Vistos.
Conforme art. 534 do NCPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo.
Ato contínuo, trate-se de precatório ou de RPV, a Fazenda Pública será intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 NCPC).
Nessa linha, como destacado pelo Douto LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: No cumprimento de sentença, a Fazenda Pública não é intimada para pagar apenas para apresentar impugnação.
Não há, por isso mesmo, incidência da multa prevista no § 1º do art. 523.
Aliás, é exatamente isto que consta do § 2º do art. 534 do CPC (...).
A Fazenda Pública não é intimada para pagar, justamente porque não lhe é franqueada a possibilidade de pagamento voluntário.
Cabe-lhe pagar as condenações que lhe são impostas, de acordo com a ordem cronológica de inscrição dos precatórios. É por isso que não incide, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC. (...) A Fazenda Pública não é intimada, como já afirmado, para pagar, mas para apresentar impugnação.
O pagamento voluntário não lhe é franqueado, porque está sujeita à disciplina do precatório, prevista no art. 100 da Constituição Federal, devendo aguardar o momento próprio para pagar, em observância à ordem cronológica. (...) No caso de condenação de pequeno valor, não há existência constitucional de observância da ordem cronológica.
Logo, a Fazenda Pública pode, nas hipóteses de pequeno valor, efetuar pagamento voluntário.
Sendo assim, é possível valer-se do expediente previsto no art. 526 do CPC e, antecipando-se à intimação para pagamento, já efetuá-lo no valor que entende devido.
Mas isso, não custa repetir, só é possível nos casos em que a condenação for de pequeno valor. (...) Requerido o cumprimento da sentença, a Fazenda Pública será intimada (e não citada) para apresentar, em trinta dias, sua impugnação. (...) Não apresentada impugnação ou transitada em julgado a decisão que a inadmitir ou rejeitar, deverá ser expedido precatório, seguindo-se com a observância das normas contidas no art. 100 da Constituição Federal, ou seja, o juiz determina a expedição de precatório ao Presidente do respectivo tribunal para que reste consignado à sua ordem o valor do crédito, com requisição às autoridades administrativas para que façam incluir no orçamento geral, a fim de proceder ao pagamento no exercício financeiro subsequente. (...). (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A fazenda pública em juízo 17. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020).
Dessa forma, INTIME-SE a Fazenda Pública, pelo Portal Eletrônico, para que se manifestem em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do NCPC.
Cópia com assinatura digital que servirá como mandado pelo portal.
INTIME-SE. - ADV: ALAN ANDRADE BRIZOLA DE LIMA (OAB 208969/SP) -
29/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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