TJSP - 0001893-94.2023.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 14:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/09/2023 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 15:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Rocha Pinezi (OAB 249388/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) Processo 0001893-94.2023.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Eduardo Rocha Pinezi, Paulo Eduardo Rocha Pinezi, Paulo Eduardo Rocha Pinezi, Ibimagem - Diagnósticos Por Imagem Ltda - Exectdo: Bradesco Saúde S/A -
Vistos. 1) Diante do noticiado à fl. 17, JULGO EXTINTA a execução do julgado, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. 2) Defiro a exclusão do nome do executado dos órgãos de proteção ao crédito.
Anote-se, todavia, que a responsabilidade de comunicar a retirada da inclusão do cadastro é inteiramente dos credores, não cabendo ao Juízo assim proceder de forma automática.
Serve cópia da presente como documento hábilàexclusão do nome do(s) executado(s) dos registros do SERASA e/ou SPC, FICANDO DESDE JÁCONSIGNADO QUE A EXCLUSÃO REFERE-SE SOMENTE A ANOTAÇÃO DESTES AUTOS, não se estendendo, em hipótese alguma, a qualquer outra restrição eventualmente constante daqueles cadastros em nome do executado. 3) Ante à satisfação da execução, caso não tenha ocorrido o pagamento das custas finais,INTIME-SE a parte executada, desde já, na pessoa do(a) procurador(a) constituído(a) nos autos, para recolhimento da taxa judiciária de satisfação do crédito, nos termos do artigo 4º, inciso III, § 1º, da Lei Estadual nº 11608/03, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. 3.1 Transcorrido in albis o prazo para pagamento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. 4) Oportunamente, preparados e arquivem-se. 5) PRIC -
29/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 09:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 09:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 09:16
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
17/08/2023 09:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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