TJSP - 1000845-23.2025.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/09/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000845-23.2025.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Naiara Moreira Sobrinho Vieira - Crefaz - Crédito Consciente -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por NAIARA MOREIRA SOBRINHO VIEIRA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.
Alegou a parte autora, em síntese, que, em 13/10/2023, firmou com a parte ré o contrato de empréstimo pessoal nº 2430414, no valor de R$ 1.500,00, acrescido de tarifas no montante de R$ 1.580,56, a ser cobrado juntamente com o consumo de energia elétrica mediante 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 239,11.
Sustentou, porém, que as taxas de juros pactuadas, de 13,24% ao mês e 344,63% ao ano, são onerosas e abusivas, superando a taxa média de mercado.
Alegou, ademais, a cobrança de tarifa no valor de R$ 35,00, sem qualquer especificação, a qual influi no custo efetivo total do contrato e onera o cálculo final dos juros.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pediu a revisão do contrato consistente na declaração de nulidade das taxas de juros pactuadas, com a consequente readequação à média do mercado, e na declaração de nulidade da tarifa cobrada sem especificação; com a condenação da parte ré à repetição do indébito, na forma dobrada, dos valores indevidamente cobrados.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.908,72.
Juntou procuração e documentos (fls. 32/64).
A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça à parte autora (fls. 65/66).
Citada (fl. 70), a parte ré apresentou contestação (fls. 72/85).
Em caráter preliminar, arguiu a inépcia da inicial.
No mérito, alegou, em síntese, a legalidade das taxas de juros remuneratórios pré-fixadas, ressaltando que no contrato assinado pela parte autora houve a prévia informação acerca do valor concedido, da taxa de juros, da quantidade de parcelas e do respectivo valor mensal, de modo que a parte autora teve plena ciência do que estava contratando e das prestações que iria pagar mensalmente, aceitando-as de forma livre e espontânea, sem qualquer vício de consentimento.
Sustentou, assim, a validade das cláusulas impugnadas e requereu a improcedência do pedido autoral, ou, na hipótese de procedência, a repetição do indébito na forma simples.
Juntou procuração e documentos (fls. 86/132).
Posteriormente, manifestou desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado (fl. 136).
Em réplica, a parte autora rebateu a preliminar arguida e reiterou suas razões para a procedência do pedido inicial, dando ênfase à ilegalidade da taxa de juros (fls. 137/148).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, a preliminar arguida pela parte ré não merece acolhimento.
A petição inicial preenche os requisitos legais, descrevendo de forma suficiente a causa de pedir e os pedidos, inclusive quantificando a obrigação controversa e o valor incontroverso, o que permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa, não configurando inépcia.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Incidem, portanto, as normas protetivas do diploma consumerista, notadamente o direito à informação clara e adequada e a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que se revelem abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 6º, III e V, do CDC).
A controvérsia cinge-se à legalidade da taxa de juros efetivamente aplicada. É cediço que as instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596/STF), entretanto, a liberdade de contratar não é absoluta.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em regime de recursos repetitivos, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
Nessa esteira, a jurisprudência do TJ/SP consolidou-se no sentido de reconhecer a abusividade da cobrança das taxas remuneratórias quando ela for superior a 2 (duas) vezes a média praticada no mercado, estimada pelo BACEN: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
Ação revisional c/c repetição de indébito.
Operação de crédito direto ao consumidor.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO, na parte conhecida.
I.
Caso em Exame Ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor contra instituição financeira, visando a exclusão de tarifas indevidas e a readequação dos juros aplicados.
Diante da sentença de improcedência, recorre a parte autora postulando pela reforma da sentença, sob alegação de que os juros remuneratórios são abusivos e computados por método desleal, sustentando a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência disfarçada em taxa de juros moratórios e a cobrança de despesas para a realização de cobrança diante da inadimplência.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a abusividade dos juros remuneratórios fixados; e (ii) analisar a ocorrência de cobrança de comissão de permanência nos juros moratórios III.
Razões de Decidir 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 4.
Revisão das taxas de juros remuneratórios permitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade.
Ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira, que não superou o dobro da taxa média de mercado para operações da mesma natureza e período. 5.
Ausência de irregularidade em relação aos encargos moratórios, fixados no percentual de 1% a.m. e multa cominatória de 2% do débito, não se verificando cobrança de comissão de permanência. 6.
A análise da validade de cláusulas que repassam ao consumidor despesas de cobrança dependem da comprovação de previsão das cláusulas impugnadas no contrato.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso da autora improvido, na parte conhecida.
Tese de julgamento: 1.
Incabível a alegação de abusividade na cobrança de taxa de juros remuneratórios que não seja superior a 2 vezes a taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação. 2.
Não conhecimento do recurso quanto à ocorrência de repasse de despesas de cobrança ao consumidor porque estas não estão previstas no contrato. (TJSP; Apelação Cível 1000399-26.2025.8.26.0005; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025) (negritei e formatei) No caso dos autos, o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 111928275 (fls. 46/49) prevê uma taxa de juros de 13,24% ao mês e 344,63%% ao ano.
A parte autora demonstrou, por meio de consulta ao sistema do Banco Central do Brasil, que a taxa média de mercado para operações da mesma natureza ("operações de crédito pessoal não consignado Códigos 25464 e 20742") na época da contratação (13 de outubro de 2023) era de 5,47% ao mês e 89,55% ao ano (fl. 55).
Comparando as grandezas, depreende-se que as taxas de juros previstas no contrato superaram em mais de 2 (duas) vezes a média praticada no mercado, revelando-se exorbitante a ponto de caracterizar abusividade e apta a colocar a parte consumidora em desvantagem exagerada, autorizando a intervenção judicial.
Ainda que se considere a argumentação da parte ré acerca do maior risco da operação, por se tratar de empréstimo pessoal sem garantia, tal fator, embora possa justificar a cobrança de juros acima da média, não autoriza uma taxa em patamar tão elevado, que sobressalta o dobro do referencial do mercado.
O risco é elemento inerente à atividade empresarial da financeira, devendo ser sopesado em sua política de crédito, mas não pode servir de fundamento para a imposição de ônus desproporcional ao consumidor.
Outrossim, justamente nesse tipo de situação é necessária maior vigilância quanto à abusividade do pactuado, tendo em vista a situação de maior vulnerabilidade da parte consumidora, que, de boa-fé, celebra o contrato.
Dessa forma, a procedência do pedido de revisão contratual é medida que se impõe, para adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade e período da contratação, qual seja, 5,74% ao mês e 89,55% ao ano.
Quanto à tarifa inominada no valor de R$ 35,00, sua cobrança se revela indevida.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, o STJ condicionou a legalidade da cobrança de tarifas bancárias à observância das normas estabelecidas pelo Banco Central à época da celebração do contrato.
Diante desse contexto, a cobrança de tarifa inominada não se coaduna com o estabelecido no art. 3° da Resolução 4.021/2011, que preconiza a especificação do fato gerador da tarifa ao consumidor.
Veja-se: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal." Portanto, a declaração de nulidade da cláusula responsável por estabelecer a tarifa em questão é medida impositiva.
Reconhecida a inexigibilidade dos valores cobrados a maior em razão da elevada taxa de juros, a restituição desses valores é medida de rigor.
A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro exige: 1) Para as cobranças anteriores a 30/03/2021: há necessidade do concurso de dois requisitos: o pagamento e a má-fé do credor (AgInt no AREsp 1166061/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 17/04/2018). 2) Já nas cobranças a partir de 31/03/2021: se deve observar o pagamento indevido e a conduta contrária à boa-fé objetiva, sem a necessidade de se perquirir quanto ao dolo ou à culpa, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, lançado em processo submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 929).
Assim, a restituição dos valores indevidamente cobrados a título de tarifa de avaliação de bem deve se dar em dobro.
Isso porque o contrato foi celebrado em 13 de outubro de 2023 (fl. 49), de forma que a repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé por parte do credor.
O valor a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REVISAR o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 2430414, celebrado entre as partes, para o fim de substituir a taxa de juros remuneratórios pactuada (13,24% ao mês e 344,63% ao ano) pela taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado vigente em outubro de 2023, qual seja, 5,74% ao mês e 89,55% ao ano, devendo a parte ré proceder ao recálculo do saldo devedor e do valor das parcelas; b) DECLARAR a nulidade da cláusula que estabeleceu a cobrança de tarifa inominada no valor de R$ 35,00; e c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na forma dobrada, os valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, decorrentes da aplicação da taxa de juros ora revisada e da nulidade da tarifa no valor de R$ 35,00, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme a seguinte sistemática: I) até 29/08/2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês (arts. 406 do C.
Civil c.c. 161 § 1º do CTN); II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os índices a serem adotados serão: a) o IPCA-IBGE, quando houver apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando houver apenas a incidência de juros de mora; c) a taxa SELIC, quando ocorrer a aplicação conjunta de correção monetária e juros de mora.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, diante do valor irrisório do proveito econômico obtido, correspondente ao dobro do valor do débito declarado inexigível, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), THAYNA ALVES TELES DE SOUSA (OAB 497536/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:14
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 06:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:46
Expedição de Carta.
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02/07/2025 15:45
Recebida a Petição Inicial
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01/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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28/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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