TJSP - 1000353-94.2025.8.26.0083
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Aguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000353-94.2025.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Acm Opção Jeans Aguaí Ltda Me - Giovanna Vitalino Zaneti -
Vistos.
Trata-se de impugnação à indisponibilidade apresentada pela parte executada, sob o fundamento, na essência, de que o ato de constrição judicial recaiu, em sua dicção, a valores inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis, segundo a Jurisprudência do STJ e TJSP e nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.
Requer o desbloqueio ou levantamento do valor bloqueado. É o relato do necessário.
Delibero.
Por celeridade, decido independentemente de manifestação da exequente, haja vista que nenhum prejuízo lhe advirá.
No presente caso, a executada sequer juntou extratos bancários a fim de comprovar que os valores bloqueados são provenientes de conta-poupança ou que se destinam à reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial, limitando-se apenas a aduzir a sua impenhorabilidade, porque inferiores ao limite estabelecido no CPC.
Cabia à executada demonstrar que os valores são indispensáveis a sua subsistência digna e de sua família, ônus do qual não se desincumbiu.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que reconheceu a penhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do agravante - Executado pessoa física - Alegação do executado de que se trata de remuneração de contrato de trabalho - Inexistência de prova de que se trate de verba salarial - Valor inferior a 40 salários-mínimos - Irrelevância, na hipótese concreta - Ausência de provas de que se trate de valor indispensável à sobrevivência do executado ou de reserva de capital - Ônus que incumbe à parte agravante - Execução que se faz no interesse do credor - Impenhorabilidade do art. 833, X do CPC não verificada - Decisão mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2261310-86.2023.8.26.0000 Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira -1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024), Relator: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 23/04/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024) Interpretação diversa, levaria a criar uma proteção excessiva do devedor em detrimento do credor, aniquilando a efetividade da prestação jurisdicional.
Dessarte, rejeito a impugnação apresentada, e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, mantendo os bloqueios, os quais, à luz do disposto no art. 854, §5º, CPC, ficam convertidos em penhora, devendo a z.
Serventia proceder ao necessário para a transferência dos valores à respectiva conta judicial.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente do numerário capturado às p.27/34 (R$1.464,00), devendo o seu procurador juntar aos autos o devido formulário e liberando-se, desde já, em favor da executada o valor excedente bloqueado.
Intime-se. - ADV: ANGELA MARCIA SILVA OLIVEIRA (OAB 441476/SP), RAFAEL SOARES ROSA (OAB 239473/SP) -
25/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 06:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:16
Expedição de Carta.
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11/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 17:31
Bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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03/06/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:43
Ato ordinatório
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02/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 22:42
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 06:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:21
Expedição de Carta.
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01/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 06:53
Recebida a Petição Inicial
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27/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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