TJSP - 0003676-89.2024.8.26.0009
1ª instância - 02 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003676-89.2024.8.26.0009 (processo principal 1008499-60.2022.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Sergio Eduardo Vicente - OI S.A. - Cuida-se de impugnação ofertada por OI S/A nos autos do cumprimento de sentença iniciado por SÉRGIO EDUARDO VICENTE.
Sustenta o executado incorreção nos cálculos do exequente uma vez que os juros de mora e correção monetária indicados na planilha de fls. 44 só incidiriam até a data do pedido de nova recuperação judicial (01.03.2023).
Ainda, acrescentou que o crédito ora perseguido se submeteria aos efeitos da recuperação judicial e, portanto, deveria ser habilitado e pago na forma do plano aprovado.
Seguiu-se manifestação do exequente (fls. 363/369) argumentando com a regularidade do valor apontado, já que devidamente fundamentado no título executivo, destacando a extraconcursalidade do referido crédito. É O BREVE RELATO DECIDO: De rigor rejeitar a impugnação.
No julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS e 1.843.382/RS (Tema 1.051), o Superior Tribunal da Justiça fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperaçãojudicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seufato gerador" Ao contrário do que sustenta o impugnante, vê-se que o título judicial foi constituído somente em 30/11/2023, com o trânsito em julgado certificado a fls. 392 (autos principais).
Logo, verifica-se que o fato gerador do crédito executado (sentença de fls. 357/362 - autos principais) é incontestavelmente posterior tanto ao primeiro, quanto ao segundo pedido de recuperação judicial (01/03/2023 e 16/03/2023), de modo que não se submete ao concurso de credores, nos termos do artigo 49, da Lei 11.101/2005, in verbis: "Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.".
Assim, igualmente não aplicável a suspensão prevista no artigo 6º da supramencionada Lei.
Nesse sentido, oportuno reproduzir: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESA-RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - DESCABIMENTO - LEI Nº 11.101/2005 - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO TEMA Nº 1051 PELO C.
STJ - CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL - FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONSTITUIÇÃO SOMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE OS FIXOU - DECISÃO REFORMADA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO E PREJUDICADO O DA RÉ.
Os créditos relativos à cobrança de serviços foram constituídos em data posterior ao pedido de recuperação judicial da devedora e os honorários advocatícios somente com o trânsito em julgado, que deu ensejo ao título executivo judicial, razão pela qual, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos dos artigos 49 e 59 da Lei nº 11 .101/2005, uma vez que a recuperação judicial atinge apenas os credores existentes ao tempo da impetração do benefício". (TJ-SP - Apelação Cível: 00024217920218260566 São Carlos, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024).
Em razão disso, não se pode falar na incidência dos juros até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023), considerando que - repita-se - o crédito foi constituído somente após mais de oito meses da referida data.
Deste modo, nota-se regularidade da planilha encartada pelo impugnado a fls. 44, já que indica atualização do valor da causa a partir de 21/07/2022 (data da propositura da ação), para cálculo de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o referido valor, nos exatos termos do título executivo judicial.
Ante ao exposto, rejeito a impugnação.
Não há condenação em novos honorários de advogado, observando teor da Súmula 519/STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, subsistindo a incidência inicial pelo decurso do prazo sem o pagamento espontâneo (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015)".
Adote o exequente medidas pertinentes ao prosseguimento do feito, encartando planilha atualizada do débito, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão, independentemente de nova intimação, Int. - ADV: SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), THIARA LIMA RAFAEL (OAB 422631/SP) -
02/09/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 16:55
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 22:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 01:35
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 03:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 20:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 16:33
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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