TJSP - 1078498-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 07:02
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1078498-16.2025.8.26.0100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Irati Nogueira de França -
Vistos. 1) Reconheço a competência deste Juizado para julgamento do feito. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência proposta por Irati Nogueira de França contra Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
Em suma, alega o autor que teve seus dados indevidamente inseridos pela ré no Sistema de Informações de Créditos (SCR) gerido pelo Banco Central, sem prévia notificação, o que estaria comprometendo sua reputação financeira.
Em vista disso, pede a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a exclusão do registro desabonador.
Com a inicial, vieram documentos. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido.
Prevê o art. 300, "caput" e § 3º, do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Destarte, os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência são (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) a reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203).
Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo ou risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.
O perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte.
Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER; OLIVEIRA; BRAGA.
Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm, 2015, p. 597).
Em análise perfunctória, não verifico a presença dos requisitos acima indicados na espécie.
Prevê o art. 1º da Res.
BACEN 4.571/17 que "o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução".
Ademais, dispõe o art. 2, I e II, da mesma resolução que "o SCR tem por finalidades prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito".
Destarte, à evidência, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não possui caráter restritivo, nem se equipara a cadastro de inadimplentes, vez que referido sistema é de cunho sigiloso, inexistindo consequências desabonadoras decorrentes tão somente da inclusão ou da manutenção, neste sistema, de informações positivas ou negativas sobre operações de crédito realizadas pelo consumidor.
Não bastasse, o autor não alegou desconhecer os débitos apontados, tampouco comprovou tê-los quitado, a demonstrar que, aparentemente, o registro da dívida no sistema tão somente retrata a realidade das operações realizadas pelo próprio demandante.
Aliás, no mês de janeiro de 2025, a dívida em questão nem sequer constava nos campos "vencida" ou "em prejuízo" (fls. 15), o que desaconselha ainda mais o deferimento do pedido liminar.
Destarte, ausente o fumus boni juris, impossível a concessão da medida.
Como já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de revisão de contrato de financiamento bancário tendo como objeto bem imóvel - Indeferimento de pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça.
I - Inconformismo das autoras - Alegada abusividade por ter havido inscrição de seus nomes no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN), não havendo débito que justificasse a anotação, impedindo a contratação de novo financiamento.
II - Improcedência da insurgência.
III - Sistema que não possui caráter desabonador, objetivando apenas o monitoramento das carteiras de empréstimos e financiamentos dos integrantes do Sistema Financeiro Nacional - Ausência, ademais, de comprovação efetiva da alegada recusa a novo financiamento em decorrência do referido cadastramento.
IV - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245303-82.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade, cancelamento de restrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) e indenização por danos morais.
Decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Pretensão à sua reforma.
Inadmissibilidade.
Ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado, já que não foram juntados documentos a comprovar a quitação dos débitos inscritos RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018785-05.2025.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Duartina - Vara Única; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38027 - Embargos de Declaração"; "692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018 do CPC)". 3) O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, devendo ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação.
A dispensa da audiência de conciliação não é possível, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento.
Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação.
Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Teoria e Prática. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168).
Assim, considerando que a Lei nº 9.099/1995, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer à audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL para o dia 17/11/2025 às 14:15h. 4) A audiência, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada, em regra, PRESENCIALMENTE, neste Fórum, com endereço na Rua Vergueiro, nº 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar.
Com relação à audiência de conciliação, frise-se que este Juízo somente tem estrutura, em regra, para a realização no formato PRESENCIAL.
A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que a pretensão deve vir amparada em razões objetivas e devidamente comprovadas por meio de documentação idônea, o que, ao menos no momento, não se verifica no caso.
Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido.
No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada, em regra, a realização da solenidade de maneira virtual.
Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (mais de 23.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no sistema; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais.
Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 4.000 processos aguardando audiência, realiza cerca de 55 audiências diariamente e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade.
Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc.
Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue suportar mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços.
De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado.
Por fim, diante de todas as dificuldades relatadas, a designação da audiência de conciliação presencial como regra se dá em benefício do próprio jurisdicionado, já que a marcação virtual, dadas as peculiaridades acima mencionadas e a necessidade de estrutura específica, ocasiona a indesejável extensão da pauta - que chegou a quase um ano nesta Vara quando as audiências em regra eram marcadas virtualmente, considerando a alta distribuição mensal -, além do cumprimento mais moroso de modo geral de todos os processos, uma vez que o quadro deficitário de servidores (menos da metade da lotação paradigma) é o mesmo para atender todos os tipos de cumprimentos necessários nos feitos. 5) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) por CARTA. 6) A(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) contestar o feito no prazo de 15 dias úteis ou até a data da audiência de conciliação, o que for mais benéfico ao(s) réu(s).
Tratando-se de processo em autos eletrônicos, bem como, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei, bem como na hipótese de litisconsórcio passivo, inaplicável o disposto no caput do art. 229 do CPC, conforme prevê o § 2º do mesmo artigo. 7) Sendo a parte pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais.
NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. 8) Frise-se novamente que a ausência de quaisquer das partes na solenidade implicará em sanção legal.
Não basta a presença de um Advogado.
No caso da parte autora, haverá a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais, consoante o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099 de 1995.
Para a parte ré, poderá, a critério do juiz responsável, ser decretada a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099 de 1995. 9) Ficam as partes advertidas ainda que esta vara conta com elevada distribuição processual.
A utilização indiscriminada do modelo "petições diversas" prejudicará a análise célere dos processos. É ônus da parte, ao realizar o peticionamento, categorizar corretamente as manifestações, quando do peticionamento eletrônico, conferindo mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "8431 - Emenda à inicial"; "8298 - Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento"; "38001 - Contestação"; "7846 - Contestação com Pedido Contraposto (JEC)", bem como a correta classificação dos documentos.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL CARLOS VIEIRA PEREIRA (OAB 73278/GO) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:18
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 17:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/08/2025 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 17/11/2025 02:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
26/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 14:29
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:48
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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