TJSP - 1001783-90.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:41
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001783-90.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Kelly Priscilla de Oliveira Pierobon -
Vistos. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, deve ser indeferido.
Com efeito, neste momento processual, em que a análise dos fatos e do direito da parte é superficial, verifico a matéria fática noticiada pela requerente na peça de ingresso é controvertida e desafia dilação probatória.
Não obstante a juntada da ATPV pela requerente, o documento, por si só, não comprova de maneira inequívoca a efetiva propriedade do veículo, uma vez que a tradição do bem constitui ato que também integra a comprovação da titularidade dominial.
Ademais, a parte autora alega que comprou o veículo em março de 2021, deixando que a posse permanecesse com terceiro (seu genitor) por anos.
Tal circunstância revela que não há situação de iminente perigo de dano, mas sim controvérsia de natureza patrimonial que deve ser resolvida após a instrução adequada..
Resta, portanto, descaracterizada a urgência como pressuposto indispensável ao deferimento da tutela provisória.
Portanto, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência na modalidade tutela antecipada, considerando-se a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Com efeito, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que o autor não aparenta ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparenta merecer proteção.
Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIERJR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596).
Cumpre ressaltar que os requisitos previstos no artigo 300 do CPC são cumulativos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AI2181120-49.2017.8.26.0000, Rel.
Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j.26/10/2017; AI 2144675-32.2017.8.26.0000; Rel.
Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado,j. 24/08/2017; AI 2079625-59.2017.8.26.0000, Rel.
Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017.Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada. 2.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, com inclusão no convênio.
Anote-se. 3.
Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual.
Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial.
Advirto-o(a) de que, não sendo contestado(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na peça de ingresso, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC).
Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC.
Intime-se. - ADV: IVANA CHRISTINA COMINATO (OAB 140372/SP) -
02/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 14:56
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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