TJSP - 1003207-71.2024.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003207-71.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gleyce Mara Bonifacio - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, em sua quase totalidade, para: A) DECLARAR a inexistência do débito discutido no presente feito (Contrato nº 52.***.***/4560-03, no valor de 317,38, datado de 13/12/2021 fl. 14) e B) CONDENAR a ré a reparar a autora pelo dano moralsuportado, fixando o valor de tal indenização em R$ 3000,00 (três mil reais).
O montante da indenização por dano moral, conforme a orientação predominantemente no Superior Tribunal de Justiça será corrigido monetariamente a partir desta sentença.
Os juros, ao contrário, retroagirão a partir do evento danoso (negativação) por se tratar de responsabilidade aquiliana, segundo a jurisprudência daquele Superior Tribunal: CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da compensação por danos morais.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual.
Embargos de declaração no recurso especial acolhidos com efeitos aclaratórios (EDcl no Recurso Especial nº 1054856/RJ (2008/0097307-7), 3ª Turma do STJ, Rel.
Nancy Andrighi. j. 02.02.2010, unânime, DJe 12.02.2010).
A atualização monetária e os juros aqui mencionados observarão o disposto nos artigos 389, § único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil.
Honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, além das custas processuais, a cargo da parte vencida.
Não se trata de sucumbência recíproca, uma vez que somente o montante da reparação por dano moralfoi ajustado.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
P.I.
São José do Rio Preto, 28 de agosto de 2025. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), VICTOR RAMPIM BRACCINI (OAB 392194/SP) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:14
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Réplica
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04/09/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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