TJSP - 0000012-65.2025.8.26.0219
1ª instância - Vara Unica de Guararema
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
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29/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000012-65.2025.8.26.0219 (processo principal 0001743-19.2013.8.26.0219) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Beatriz Fonseca da Silva - - Paulo Vieira da Silva Filho - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de manifestação do executado BANCO DO BRASIL S.A. sobre estimativa de honorários periciais, na qual requer: i) o rateio dos honorários periciais entre as partes; ii) a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido aos exequentes; e iii) a intimação das partes para depósito de suas respectivas cotas de R$ 5.760,00 cada. É o relatório.
Decido.
I - DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido de revogação da gratuidade da justiça não procede.
Nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, a revogação do benefício da gratuidade somente é cabível mediante comprovação de alteração da situação econômico-financeira da parte beneficiária.
O executado fundamenta seu pedido exclusivamente no levantamento pelos exequentes do valor de R$ 611.652,83, decorrente da própria execução.
Contudo, tal argumento não prospera, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que revogou a gratuidade - Inconformismo - Cabimento - Ausência de demonstração da alteração da situação financeira do agravado - Recebimento de valores da própria ação que originou o presente incidente, por si só, não é suficiente para afastar a condição suspensiva da exigibilidade dos ônus sucumbenciais - Verba condenatória não pode ser considerada causa de enriquecimento, pois é mera recomposição de um direito violado - Precedentes - Decisão reformada - Gratuidade restabelecida - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2123323-71.2024.8.26.0000; Relator: Salles Rossi; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 30/07/2024) No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de reparação de danos, fundamentada em acidente de trabalho, em fase de cumprimento de sentença - Assistência judiciária - Decisão agravada que rejeitou o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça - Elementos coligidos que não servem para demonstrar alteração na situação econômico-financeira do exequente - Recebimento de valor decorrente de condenação nos autos que, por si só, não pode ser considerado enriquecimento a ponto de justificar a revogação do benefício - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2297678-94.2023.8.26.0000; Relator: Sergio Alfieri; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 18/04/2024) Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (...) Ausência de elementos que comprovem a alteração da fortuna da agravada, para melhor, a ensejar a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Valores recebidos de forma pontual que não alteram a condição econômica da autora.
Manutenção do benefício, afastado o pedido de revogação da gratuidade de justiça.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2300503-45.2022.8.26.0000; Relator: Márcio Kammer de Lima; 11ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2023) Com efeito, o simples recebimento de valores decorrentes da própria condenação judicial não caracteriza alteração da capacidade econômica dos beneficiários, uma vez que tais verbas possuem caráter reparatório, constituindo mera recomposição de direito violado, e não enriquecimento patrimonial.
O executado não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre efetiva e duradoura alteração da situação financeira dos exequentes, limitando-se a mencionar valores que são fruto da própria execução.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade da justiça.
II - DO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto ao pedido de rateio dos honorários periciais, a questão encontra-se definitivamente resolvida por decisão preclusa.
Conforme se verifica às fls. 962/964, este Juízo já determinou expressamente que: "Por sua sucumbência na fase de conhecimento, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo do executado." Referida decisão transitou em julgado pela ausência de recurso tempestivo do executado, operando-se a preclusão temporal nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.
Não é dado ao executado, nesta fase processual, rediscutir matéria já definitivamente decidida, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada.
A tentativa de rateio dos honorários periciais contraria decisão judicial irrecorrível, sendo juridicamente impossível sua modificação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: INDEFERIR o pedido de revogação da gratuidade da justiça dos exequentes, por ausência de comprovação de alteração de sua capacidade econômico-financeira; DETERMINAR que o executado BANCO DO BRASIL S.A. proceda ao depósito da integralidade dos honorários periciais no valor de R$ 11.520,00 (onze mil, quinhentos e vinte reais), em conta vinculada a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de fls. 962/964; Após o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Intime-se. - ADV: MATEUS DINIZ DE ANDRADE CARVALHO (OAB 237015/SP), NELSON DE PAULA NETO (OAB 284473/SP), WAGNER BRAGA CARDOSO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 272007/SP), WAGNER BRAGA CARDOSO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 272007/SP), THIAGO OLIVEIRA RIELI (OAB 260833/SP), MARCOS WEZASSEK DE BRITTO (OAB 253693/SP), NELSON DE PAULA NETO (OAB 284473/SP) -
27/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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22/07/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 04:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
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20/02/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial
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26/01/2025 22:39
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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20/01/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/01/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 17:40
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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16/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 17:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2013
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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