TJSP - 1001198-38.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001198-38.2025.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED -
Vistos. 1.
Tendo em vista a extinção total da dívida, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Determino, ainda, verificar-se no processo de conhecimento, inclusive se já houver sido certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço.
Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. 3.
Não há que se falar em pagamento de custas finais, pois a execução não se iniciou efetivamente.
Com efeito, não foram praticados atos executórios (tais como apresentação de impugnação, indicação de bens à penhora ou a constrição de bens integrantes do patrimônio do executado) e houve o cumprimento espontâneo da obrigação por parte do devedor.
Desse modo, não ocorreu o fato gerador para a incidência da taxa judiciária (custas finais), previsto no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, devendo ser dispensado o seu recolhimento.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das custas finais.
Apelo da executada.
Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC.
Custas finais que são indevidas.
Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento voluntário.
Precedentes deste E.
TJSP.
Recurso provido. - grifei (TJSP; Apelação Cível 0000195-30.2023.8.26.0664; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que determinou a comprovação do recolhimento da taxa judiciária.
Inconformismo.
Reforma que se impõe.
Processo extinto com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Houve o cumprimento voluntário da sentença no prazo previsto no artigo 523 do CPC, portanto, não há que se falar em execução.
As custas finais pela extinção da execução somente seriam devidas no caso de ausência de pagamento espontâneo, caso fosse necessário iniciar de fato a execução, esperando a satisfação da dívida na fase expropriatória, quando o executado, ante o princípio da causalidade e incidência do fato gerador, deveria arcar com as custas devidas no percentual de 1% ao ser satisfeita a execução, em conformidade com o art. 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003.
Recurso provido. - grifei (TJSP; Agravo de Instrumento 2097020-54.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) 4.
Após, regularizados os autos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:52
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:20
Expedição de Carta.
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16/06/2025 14:20
Expedição de Carta.
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16/06/2025 14:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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