TJSP - 1018049-11.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 23:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/09/2025 11:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018049-11.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Arlinda Francisca Pereira - - Sebastião Alves Pereira - BANCO BRADESCO S.A. - - Banco Agibank S.A. - - Banco do Brasil S/A. - Ante o exposto, em relação ao réu BANCO DO BRASIL S/A, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono deste réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhes foi concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Em relação ao réu BANCO BRADESCO S/A, reitero os termos da sentença homologatória de fls. 422 que julgou extinto o processo com resolução do mérito em face do acordo celebrado entre as partes, cujo cumprimento foi noticiado às fls. 465/466.
Por fim, em relação ao réu BANCO AGIBANK S/A, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida, determinando que o réu se abstenha, de forma definitiva, de realizar quaisquer descontos nos benefícios previdenciários dos autores com base nos contratos objeto desta lide; declarar a inexigibilidade dos débitos e a nulidade de todos os contratos de empréstimo e cartão de crédito firmados em nome dos autores junto ao réu e discutidos nesta demanda, devendo a instituição financeira proceder ao cancelamento definitivo dos mesmos; condenar o réu à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários dos autores, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação, conforme Lei nº 14.905/2024.
Ainda, CONDENO o réu AGIBANK ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 para o autor SEBASTIÃO ALVES PEREIRA e de R$ 8.000,00 para a autora ARLINDA FRANCISCA PEREIRA, totalizando R$ 16.000,00.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA) a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), conforme Lei nº 14.905/2024.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 pelo descumprimento da decisão liminar de fls. 68, a incidir a partir do quinto dia útil seguinte à de publicação dessa sentença, até a data da efetiva comprovação da suspensão dos descontos, limitada inicialmente ao valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em razão da sucumbência, condeno o réu BANCO AGIBANK S/A ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da patrona dos autores, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: BARTIRA DE ALMEIDA CARDIA (OAB 188686/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), BARTIRA DE ALMEIDA CARDIA (OAB 188686/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:00
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:43
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
25/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
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20/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 10:46
Não confirmada a citação eletrônica
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12/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 12:04
Recebida a Petição Inicial
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16/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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