TJSP - 1049672-87.2019.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Walter Cesar Incontri Exner
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:32
Prazo
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28/08/2025 10:31
Unificação Pai
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28/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1049672-87.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ivanilda Juvenal de Arruda - Embargdo: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Decisão nº 42.735
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelada contra o acórdão de fls. 351/354 que deu provimento ao apelo da parte contrária e anulou a sentença.
Irresignada, anexa documento novo onde se demonstra o esclarecimento das contradições, não de culpa deste TJSP, pois a CPI terminou após a apelação oposta e caso mantida a decisão, seja o referido relatório juntado aos autos, determinando ao juiz a quo sua utilização na instrução processual.
Recebo os embargos, pois tempestivos. É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Conforme acima relatado, trata-se de mera juntada de novo documento, sem que haja a indicação de presença de quaisquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A própria embargante reconhece que o teor do documento só foi publicizado após a prolação do acórdão, de modo que não há falar em omissão (sequer alegada) e muito menos em contradição.
Não fosse o bastante, a intenção de que o documento seja utilizado na execução de título extrajudicial a título de instrução probatória deve ser promovida diretamente ao Juízo a quo, dispensando manifestação do Colegiado.
Por fim, advirto a parte de que a interposição de novos embargos de declaração manifestamente fora das hipóteses de cabimento do recurso previstas no artigo 1.022 do CPC, nos termos do artigo 1.026, §2º do mesmo diploma, bem como a improcedência em votação unânime do agravo interno, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, poderão ensejar a aplicação de multa.
Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Michele Myla Monteiro Rodrigues Lucheti (OAB: 326038/SP) - Raiane Lopes do Nascimento (OAB: 491577/SP) - 5º andar -
25/08/2025 14:29
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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28/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:29
Subprocesso Cadastrado
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22/07/2025 00:00
Publicado em
-
21/07/2025 09:28
Prazo
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21/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Publicado em
-
18/07/2025 00:00
Publicado em
-
17/07/2025 00:00
Publicado em
-
14/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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14/07/2025 13:07
Acórdão registrado
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14/07/2025 11:53
Julgado virtualmente
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08/07/2025 09:12
Julgamento Virtual Iniciado
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07/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:00
Publicado em
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11/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:22
Distribuído por competência exclusiva
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08/04/2025 00:00
Publicado em
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03/04/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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03/04/2025 11:47
Processo Cadastrado
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31/03/2025 11:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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