TJSP - 0003042-96.2025.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003042-96.2025.8.26.0126 (apensado ao processo 1000048-15.2024.8.26.0126) (processo principal 1000048-15.2024.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Juliana Gama Trigueiros Pereira - MEI - Francieli Barbosa Carvalho -
Vistos. 1.
Intime-se o polo devedor mediante publicação no DJE para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na planilha acostada ao processo eletrônico.
Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência: a) multa de dez por cento; b) e honorários advocatícios de dez por cento.
Na hipótese de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago.
Se a parte executada for beneficiária de gratuidade concedida em fase precedente ou dentro do prazo para pagamento, a exigibilidade dos honorários ficará suspensa. 2.Decorrido o prazo sem pagamento, providencie o exequente: a) Planilha atualizada do débito, com incidência da multa e dos honorários executivos (salvo se o executado for beneficiário de gratuidade, situação em que os honorários não deverão ser incluídos na memória de cálculo). b) O recolhimento da taxa para pesquisa SISBAJUD (1 UFESP, por CPF ou CNPJ a pesquisar), exceto se o exequente for beneficiário de gratuidade. 3.Cumpridas as providências (item anterior), emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. 4.Observo que a Lei nº 15.109/2025 alterou o artigo 82 do Código de Processo Civil, acrescentando o § 3º, que estabelece: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".Importante esclarecer, contudo, que a dispensa prevista na Lei nº 15.109/2025 refere-se especificamente à taxa judiciária, não abrangendo as despesas processuais, como aquelas necessárias para citação, intimação e demais atos executivos que demandem desembolso específico.Tal distinção encontra amparo na própria sistemática processual, que diferencia custas (taxas devidas ao Estado pela prestação jurisdicional) das despesas (valores destinados à prática de atos processuais específicos).Eventual pagamento das custas processuais dispensadas caberá ao executado, ao final do processo, se tiver dado causa ao mesmo, nos termos da lei.
Intimem-se. - ADV: GISLAYNE MACEDO DE ALMEIDA (OAB 151474/SP), SANDRA LELLIS AGUIAR (OAB 110970/SP) -
03/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:58
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:27
Apensado ao processo
-
26/08/2025 15:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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