TJSP - 4013543-22.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013543-22.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO ON MARACATINSADVOGADO(A): VIVIANE BASQUEIRA D ANNIBALE (OAB SP177909) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial para os seguintes fins: (a) apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da ação (258.581, evento 1.1), visto que foi apresentada a certidão de matrícula nº 258.484 (evento 1.7).
Além disso, trata-se de documento indispensável à propositura da demanda (CPC, art. 320, I). (b) promover o recolhimento da taxa para citação por meio do domicílio judicial eletrônico da(s) pessoa(s) jurídica(s) integrante(s) do polo passivo. Para citação pelo domicílio judicial eletrônico, deverá a parte promover o recolhimento da taxa de R$32,75 por pessoa a ser citada por essa modalidade, selecionando no sistema EPROC a opção para o recolhimento da taxa para citação eletrônica. Despesas de citaçãoHipótese de incidênciaValorItem de recolhimentoCitação via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).R$ 32,75 por pessoa a ser citada.Ato – Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações Registra-se que, por força do art. 246, caput, do CPC, esta é a forma preferencial de citação - que privilegia a celeridade processual -, não havendo justificativa neste caso para que o ato seja realizado de outra forma neste momento.
Somente se frustrada a citação pelo domicílio judicial eletrônico (caso não ocorra a confirmação do seu recebimento no prazo legal) é que será deferida citação por outro meio, conforme previsto no art. 246, § 1º-A.
Registra-se ainda que os valores eventualmente recolhidos pela parte para citação por meio diverso poderão ser aproveitados caso a citação pelo domicílio eletrônico seja frustrada, ou para outra intimação pessoal que seja necessária no curso do processo.
Registra-se ainda que o recolhimento referente ao "Ato – AR Digital" se refere à citação postal, e não à citação por domicílio eletrônico.
Assim, mesmo que já tenha havido o recolhimento para citação por esse meio, deverá a parte atender ao comando desta decisão, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Orientações sobre o procedimento para selecionar o meio de citação e realizar o recolhimento correspondente poderão ser consultadas no seguinte link: Infoeproc nº 57 - Custas no Eproc (Cível).
Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, categorizando adequadamente os respectivos documentos.
Além disso, a fim de contribuir para a celeridade da tramitação, os documentos apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo a classificação disponível no sistema, utilizando preferencialmente a categorização que distingue cada documento.
A petição de emenda à petição inicial deve ser cadastrada como tal, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. -
28/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:55
Decisão interlocutória
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21/08/2025 16:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32264, Subguia 31732 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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19/08/2025 16:19
Link para pagamento - Guia: 32264, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31732&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 16:19
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO ON MARACATINS - Guia 32264 - R$ 219,45
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19/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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