TJSP - 1002724-43.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002724-43.2025.8.26.0564 - Cautelar Fiscal - Liminar - Mercedes-benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/A -
Vistos.
Fls. 131/133 - Conheço os embargos de declaração opostos, já que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença prolatada.
Anoto que considerando que o demandante deu causa à existência dos débitos e por conseguinte, a necessidade de provocação judicial para o deslinde da demanda, houve sua condenação no pagamento das custas processuais.
Por fim, anoto que tratando-se de procedimento preparatório, não havendo resolução de mérito, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
CAUTELAR DE CAUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL .
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Na origem, trata-se de medida cautelar de caução ajuizada contra a União, com valor de causa atribuído em R$ 4.260.585,87 (quatro milhões duzentos e sessenta mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), em janeiro de 2012 .
O oferecimento de caução antecipadamente objetivava a suspensão de exigibilidade do crédito tributário e a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da sociedade empresária.
II - Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, condenando-se a requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, no valor de R$ 3.000 (três mil reais) .
Na segunda instância, conforme se depreende do acórdão supracitado, a apelação foi provida, com a reforma da sentença para extinguir o feito sem julgamento de mérito em razão da perda superveniente de interesse da requerente, afastando-se os honorários advocatícios sucumbenciais.
III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada, tendo o julgador abordado a questão de maneira suficientemente fundamentada .
IV - No mérito, não assiste razão à Fazenda Nacional.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação cautelar de caução preparatória para futura constrição possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes.
Precedentes.
V - Recurso Especial improvido . (STJ - REsp: 1929400 SP 2021/0088534-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024) (grifei) Intime-se. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP) -
27/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:24
Julgada Procedente a Ação
-
14/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
11/03/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003583-50.2025.8.26.0082
Tiago Jose Leme Lisboa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Augusto Cesar Santos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 06:32
Processo nº 1013009-90.2021.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Antonio Jesus Bento - Espolio
Advogado: Alexandre Aparecido Bosco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2021 16:49
Processo nº 1013744-26.2024.8.26.0577
Alison Kaue Barbosa
Fernanda Siqueria
Advogado: Sabrina Novaes da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2024 00:51
Processo nº 1006536-80.2024.8.26.0224
Tabor Fundo de Investimento em Direitos ...
Nilton Vieira Pinto Junior
Advogado: Alex Schopp dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2024 15:51
Processo nº 1001057-47.2024.8.26.0082
First Idiomas Boituva LTDA
Gabriel Faria Pirouppo
Advogado: Amanda Silveira Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2024 15:32