TJSP - 1021404-68.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021404-68.2025.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Ana Carolina Silva de Resende Zabisky *44.***.*80-60 -
Vistos.
Compulsando melhor os autos, verifica-se que a autora é empresária individual, de modo que o patrimônio da pessoa física e jurídica se confundem.
Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios da pessoa física de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2023), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo.
O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas iniciais (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal), sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: GABRIEL REMIGIO LEÃO RIBEIRO (OAB 172559/MG) -
27/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 23:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011162-07.2023.8.26.0577
Catarina Tino dos Santos
Elane Cristina e Silva Lima
Advogado: Guilherme Augusto Tino Balestra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2021 16:01
Processo nº 1036824-84.2023.8.26.0405
Larissa Silva Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2023 16:32
Processo nº 1039701-93.2017.8.26.0053
Leodete Ferreira Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcelo Mazotti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2024 11:25
Processo nº 1039701-93.2017.8.26.0053
Leodete Ferreira Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcelo Mazotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2017 19:18
Processo nº 1029953-56.2025.8.26.0053
Edlaine Araujo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Elieser Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 12:18