TJSP - 1000737-66.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000737-66.2025.8.26.0274 - Monitória - Obrigações - Vibre Sport Artigos Esportivos Ltda Me - Maria Aparecida Pereira Terence -
Vistos. 1.
Ante o exposto, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese de acordo celebrado entre as partes em momento anterior à sentença, dispensa-se o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo90,§ 2º, doCódigo de Processo Civil.
Custas eventualmente já existentes devem ser repartidas de modo igualitário.
Diante da solução consensual do conflito e à míngua de vencido e vencedor, é descabida a fixação de honorários de sucumbência em desfavor da parte requerida se a proposta ofertada, aceita e homologada não contemplou previsão diversa.
Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB. 3.
Diante do silêncio das partes, as verbas de sucumbência serão divididas igualmente entre elas, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC (Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente).
Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação aos requerentes, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC.
Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB. 4.
As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Certifique a serventia o trânsito em julgado. 5.
Transitada em julgado a sentença, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se, com observância das formalidades legais.
Desnecessário que os autos permaneçam ativos até o cumprimento integral do acordo, visto que, em caso de descumprimento do avençado, poderá a parte ajuizar o competente incidente de cumprimento de sentença, que se processa digitalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - ADV: RAFAELA PONSONI (OAB 502573/SP), MURILO CÉSAR DE GODOI (OAB 388548/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:53
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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25/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:52
Suspensão do Prazo
-
24/06/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 04:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:59
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:16
Classe retificada de 12154 para 40
-
22/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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17/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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