TJSP - 4008986-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2025 02:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
-
03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008986-89.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VALDECIR JOSE BASSOADVOGADO(A): CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Recebo a emenda à inicial e defiro a justiça gratuita. 2 -É cediço que para concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Assim, fica claro que a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. In casu, numa análise de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, o que dependerá da instrução probatória no decorrer da ação, o que, de toda forma, não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual.
Isso porque a questão demanda análise aprofundada após a instauração do contraditório, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº1.578.553/SP), já firmou teses sobre a validade de tais tarifas, a depender do preenchimento de determinados requisitos, cuja análise não pode ser feita em sede de cognição sumária.
Desse modo, a matéria fática e jurídica é controversa e necessita de dilação probatória, não sendo possível, neste momento, afirmar com a segurança necessária a existência das abusividades apontadas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional.
Alienação fiduciária de veículo.
Decisão que indefere a liminar.
Insurgência da autora, fundada na abusividade de cobrança de juros capitalizados.
DESACOLHIMENTO.
Capitalização dos juros que é permitida às instituições financeiras.
Taxa de juros pactuada acima da média do mercado que, por si só, não significa cobrança abusiva.
O C.
Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as taxas superiores ao triplo da média.
Flexibilização do parâmetro de tendência das taxas de juros que obedece às forças de mercado e às peculiaridades, riscos e garantias do empréstimo concedido.
Precedentes.
Abusividade não evidenciada no caso concreto.
Ausência de ilegalidade no prazo de purgação da mora, ou na exigência de pagamento da integralidade do débito.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255630-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025).
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. 3 - Ante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4 - Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema, é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Intime-se.
São Paulo, 14 de agosto de 2025. -
28/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 18:06
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 11
-
28/08/2025 18:06
Determinada a citação
-
28/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECIR JOSE BASSO. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/08/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4005351-03.2025.8.26.0100
Marcos Pimentel Sociedade de Advogados
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 17:47
Processo nº 1003793-58.2023.8.26.0022
Dentrix Odontologia S/S LTDA.
Elsa Carolina Falleiros
Advogado: Caue Mantovani Gaspari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2023 13:31
Processo nº 0001983-08.2022.8.26.0602
Silvia Fernanda Jordao Gurgel de Oliveir...
Ana Maria Jordao Duarte Costa
Advogado: Guilherme Felipe Vendramini dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2020 16:01
Processo nº 1003472-56.2024.8.26.0032
Luiz Alcir de Moraes
Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Melina Lemos Vilela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 17:52
Processo nº 1003472-56.2024.8.26.0032
Bradesco Seguros S.A.
Luiz Alcir de Moraes
Advogado: Melina Lemos Vilela
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 09:44