TJSP - 4013839-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:39
Decisão interlocutória
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05/09/2025 16:39
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:38
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 21:25
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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01/09/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013839-44.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANDERSON ALEX ROBECK DE CARVALHOADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP490811) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Alega o autor que está sendo vítima de golpe de falsa identidade, em que terceiro passou a utilizar sua imagem profissional vinculada a outro número de telefone, na tentativa de entrar em contato com seus clientes exigindo pagamento de quantias vultosas sobre pretextos mentirosos e os contatos realizados pelos terceiros se dão pelos telefones (11) 98215-1984 e (11) 96784-3508, portanto, diverso daquele utilizado pelo autor em sua atividade profissional.
Pugna, liminarmente, a exclusão dos números indicados, já que são fruto de fraude.
Reputo, in casu, presente a probabilidade do direito, bem como do risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, portanto defiro a tutela de urgência para determinar que o provedor de aplicação Facebook Brasil (responsável pelaplataforma WhatsApp) tome a imediata providência de desativar os números de WhatsApp e perfis fraudulentos identificados no pedido (contas vinculadas aos telefones +55(11) 98215-1984 e +55(11) 96784-3508), em cinco dias, sob pena de multa diária que fixo em R$2.000,00 limitada a R$10.000,00.
Ressalto que a efetivação da tutela provisória deve observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Assim, com o escopo de evitar tumulto processual, eventual descumprimento da tutela, deve ser alegado em autos apartados.
No mais, a fim de garantir efetividade a esta determinação, a cópia digitalizada da presente decisão, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, que poderá ser encaminhado diretamente pela parte interessada junto à requerida, para cumprimento, com posterior comprovação nos autos.
Ainda, esclareço que o prazo para cumprimento da tutela é de direito material, ou seja, conta-se em dias corridos e não se confunde com o prazo processual contado pelo sistema e nem com o prazo recursal, que também é processual. 2 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4 - Cite-se, via Domicílio Judicial Eletrônico, a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e intimem-se ambas as partes acerca da presente decisão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:06
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 18
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28/08/2025 18:06
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
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26/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/08/2025 16:49:42)
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22/08/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Determinada a emenda à inicial - 22/08/2025 16:49:42)
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22/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33002, Subguia 32469 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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20/08/2025 08:32
Link para pagamento - Guia: 33002, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32469&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 08:32
Juntada - Guia Gerada - ANDERSON ALEX ROBECK DE CARVALHO - Guia 33002 - R$ 219,45
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20/08/2025 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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