TJSP - 1500398-48.2023.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:55
Ofício Juntado
-
17/04/2024 12:28
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
-
17/04/2024 12:28
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2024 12:28
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2024 12:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/04/2024 14:51
Ofício Expedido
-
16/04/2024 14:51
Ofício Expedido
-
12/04/2024 16:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
12/04/2024 16:45
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2024 14:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/02/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:54
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:08
Certidão de Cartório Expedida
-
11/12/2023 13:30
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
04/12/2023 22:10
Petição Juntada
-
04/12/2023 09:45
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2023 09:43
Guia Eletrônica Enviada
-
04/12/2023 09:40
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2023 09:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/12/2023 09:34
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2023 09:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/12/2023 09:27
Ato ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
-
04/12/2023 09:24
Ofício Expedido
-
04/12/2023 09:24
Ofício Expedido
-
04/12/2023 09:24
Ofício Expedido
-
29/11/2023 19:10
Certidão de Honorários Expedida
-
29/11/2023 19:09
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2023 16:48
Guia de Recolhimento Expedida
-
29/11/2023 11:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/11/2023 11:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/10/2023 12:23
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/10/2023 12:22
Mandado Juntado
-
16/10/2023 12:22
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/10/2023 12:22
Mandado Juntado
-
16/10/2023 12:21
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/10/2023 12:21
Mandado Juntado
-
16/10/2023 12:20
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
23/09/2023 06:40
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
-
22/09/2023 15:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/09/2023 15:34
Certidão de Cartório Expedida
-
22/09/2023 15:26
Certidão de Cartório Expedida
-
22/09/2023 15:14
Alvará de Soltura Expedido
-
22/09/2023 15:14
Certidão de Cartório Expedida
-
22/09/2023 14:46
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
22/09/2023 14:46
Termo de Audiência Expedido
-
22/09/2023 14:27
Conclusos para Sentença
-
22/09/2023 11:27
Certidão Criminal Juntada
-
22/09/2023 11:27
Certidão Criminal Juntada
-
22/09/2023 11:24
Folha de Antecedentes Juntada
-
14/09/2023 11:30
Petição Juntada
-
13/09/2023 16:58
Mandado Juntado
-
13/09/2023 16:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/09/2023 16:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/09/2023 16:01
Petição Juntada
-
28/08/2023 11:03
Mandado Urgente Expedido
-
28/08/2023 10:59
Mandado Urgente Expedido
-
28/08/2023 10:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/08/2023 10:45
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 10:41
Mandado Urgente Expedido
-
28/08/2023 10:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2023 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina Kely de Tulio Francisco (OAB 211793/SP) Processo 1500398-48.2023.8.26.0459 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: LUIS FERNANDO MESSIAS CABRINI - 1.
O acusado foi citado (fl. 99) apresentou resposta à acusação às fls. 106-109.
A denúncia foi recebida às fls. 84-85.
Não há, neste momento, demonstração de nulidades merecedoras de reparos.
No mais, todos os requisitos da denúncia previstos no Art. 41 do Código de Processo Penal estão preenchidos.
Houve descrição suficiente acerca da conduta dos acusados.
Outrossim, a denúncia veio embasada em peças informativas que prestam verossimilhança à tese Ministerial.
Há indícios da materialidade e da autoria.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não se observa causa de extinção da punibilidade.
Não há causas que levam a absolvição sumária, visto que estão presentes todos os requisitos legais para prosseguimento da ação penal, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. 2.
A realização de audiência por videoconferência, por meio do procedimento previsto no Comunicado CG n. 284/2020, garante aos acusados o comparecimento perante a Autoridade Judiciária em meio digital, com acesso de áudio e vídeo em tempo real, em cumprimento ao artigo 185 do Código de Processo Penal.
Por meio do referido procedimento, é possível garantir, inclusive, a comunicação prévia e reservada entre Defensor e Acusado, nos termos do item n. 8.1 do Comunicado CG n. 284/2020.
Não há, até o momento, demonstração de impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização do ato ou a participação da Defesa. 3.
Ante o exposto, em função da ausência de prova de impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a participação da Defesa e a realização do ato processual por meio eletrônico ou virtual, designo a audiência instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2023, às 13h30, a qual será realizada por meio de videoconferência/mista, de acordo com o formato e o procedimento previsto no Comunicado CG n. 284/2020.
Em caso de existência de participante que não tenha condições de comparecimento em meio virtual, a audiência será realizada de forma mista e o referido participante deverá comparecer presencialmente ao prédio do Fórum na data e no horário designados. 4.
Nos termos do Comunicado CG n. 284/2020, a audiência será realizada por meio de videoconferência/mista, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. 5.
Intime-se Ministério Público e a Defesa, com urgência, para que forneçam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, endereço eletrônico válido para envio de link de acesso à reunião virtual. 6.
Providencie a Serventia a organização da audiência virtual nos termos do item 4 do Comunicado CG n. 284/2020, enviando-se aos participantes (Ministério Público, Defesa, vítima, testemunhas, Unidade Prisional) tanto o link de acesso à reunião virtual, quanto o manual de participação em audiências virtuais disponível em http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 7.
Caso a vítima/testemunha afirme que pretende prestar depoimento sem a presença do acusado, cumpra a Serventia o item 9 do Comunicado CG n. 284/2020, com o agendamento de audiência virtual, para o mesmo horário e separadamente para esta oitiva (outro convite apenas com a testemunha, o servidor responsável pelo ato, o Magistrado, o membro do Ministério Público e a Defesa, sem a participação do réu apenas nesta oitiva). 8.
Considerando que foram arrolados como testemunhas Policiais Militares (Valdenir Anderson Danelon Leite e Marcelo Cassineli Palharini, fl. 83), oficie-se requisitando a participação do servidor arrolado, questionando (i) se há possibilidade de participação do referido servidor na audiência que será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams e (ii) caso positivo, se o servidor possui acesso a computador ou smartphone e (iii) se seria possível fornecer o endereço eletrônico do servidor para envio do link de acesso à reunião virtual. 9.
Oficie-se ao local de prisão do acusado informando sobre o horário de início da audiência por videoconferência (certidão à fl. 113). 10.
Intime-se o acusado sobre a data da audiência.
Considerando que os acusados se encontram presos, o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, para o cumprimento do ato, deverá observar o disposto nos comunicados CG Nº 266/2020 e CG Nº 318/2020. 11.
Intimem-se a vítima e a testemunha sobre a data da audiência.
Expeça-se mandado de intimação constando, no mandado, que o Oficial de Justiça deverá (i) informar que a audiência designada neste processo será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone; (ii) questionar se possui acesso a computador ou smartphone, questionando dados telefônicos para colher endereço eletrônico válido para envio do link de acesso à reunião virtual e, em caso positivo, anotar o referido endereço eletrônico, informando-se de que o envio do link será realizado pela Unidade Judicial; (iii) questionar se possui número de telefone para eventual contato, caso necessário, pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual; (iv) informar que, no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; (v) indagar se a vítima/testemunha pretende prestar depoimento sem a presença do acusado, ocasião em que deverá ser agendada a audiência virtual separadamente para esta oitiva; (vi) informar que, ao acessar o link de acesso no dia e horário agendados, é possível que permaneça na sala de espera virtual (lobby), aguardando o seu momento de ingresso à reunião, que será autorizado pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual.
Caso o(a) participante não tenha condições técnicas de participar de audiência de forma virtual, defiro, desde logo, a realização de audiência mista, autorizando-se o comparecimento presencial de participante que declare expressamente não possuir condições técnicas de participar do ato virtualmente, a qual deverá ser intimada, em mesmo ato, se esta hipótese, a comparecer de forma presencial, no prédio do Fórum, para a realização do ato, o que deve ser certificado pelo Oficial de Justiça.
Para os demais participantes que tenham condições técnicas de participação por videoconferência, a audiência será realizada exclusivamente de forma virtual. 12.
Tendo em vista o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nos termos da Lei n. 13.964/19, passo à reanálise da custódia cautelar do acusado.
A prisão preventiva só pode ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria e, também, quando houver um dos fundamentos que a autorizem: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal.
Além disso, devem estar presentes pressupostos do art. 313 do Código de Processo Penal.
O acusado foi denunciado pela suposta prática de furto duplamente qualificado.
O acusado é tecnicamente reincidente (autos nº 0000043-88.2018.8.26.0459, fl. 36).
Assim, encontram-se presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do artigo 313 do Código de Processo Penal.
Em que pese o suposto delito não ter envolvido violência, nem grave ameaça, a acusação envolve crime doloso, punido com pena de reclusão máxima superior a 4 (quatro) anos, e verifico também que estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, sobretudo porque, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva é necessária, neste momento, para a garantia da ordem pública.
Os indícios de autoria encontram-se nas circunstâncias da prisão em flagrante, no interior do imóvel da vítima, quanto nas alegações apresentadas pela testemunha em sede policial.
A reincidência e o valor das coisas impedem, em conjunto, o reconhecimento de eventual atipicidade.
As demais questões apresentadas pela Defesa correspondem ao mérito e devem ser apreciadas após o término da instrução processual.
O acusado não comprovou até este momento, ocupação lícita, nem endereço fixo.
Há elementos suficientes nos autos a demonstrar receio concreto de que, diante dos fatos narrados na investigação em desenvolvimento, o averiguado reitere em eventual prática delitiva.
Considerando a recente condenação transitada em julgado em feito distinto, o que não teria sido suficiente para impedir suposta nova prática delitiva, vislumbro inadequadas ou insuficientes a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, para o averiguado.
Não há, até o momento, prova da existência de eventuais questões de saúde do averiguado, nem comprovação de se tratar de pessoa inserida em grupo de risco.
Por fim, não há comprovação de que os averiguados sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menores de 12 anos ou de pessoa com deficiência, de modo que não se encontram presentes nos autos, neste momento, os requisitos previstos no HC 165.704 do E.
Supremo Tribunal Federal.
Em síntese, os pressupostos que fundamentaram a prisão preventiva do acusado mantiveram-se inalterados e não houve apresentação nos autos, até o momento, de elementos de prova ou informações suficientes a modificar a situação de fato considerada para a decretação da prisão.
Ademais, não vislumbro excesso de prazo, inclusive em função da designação de audiência de instrução e julgamento na presente decisão.
Destarte, indefiro o pedido da Defesa de fl. 109 e mantenho a custódia cautelar do acusado, sob os mesmos fundamentos já constantes na decisão de fls. 47-48. -
24/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:45
Mantida a Prisão Preventiva
-
23/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:31
Petição Juntada
-
23/08/2023 12:12
Audiência de Instrução e Julgamento
-
23/08/2023 12:10
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 11:54
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
22/08/2023 08:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2023 08:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2023 00:00
Defesa Prévia Juntada
-
14/08/2023 09:36
Mandado Juntado
-
14/08/2023 09:36
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
03/08/2023 18:26
Mandado Expedido
-
03/08/2023 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/08/2023 10:29
Termo Expedido
-
03/08/2023 10:25
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
03/08/2023 10:25
Mandado Juntado
-
26/07/2023 14:25
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
18/07/2023 13:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/07/2023 13:50
Ofício Expedido
-
18/07/2023 10:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/07/2023 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/07/2023 10:36
Mandado Expedido
-
18/07/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
16/07/2023 18:38
Recebida a denúncia
-
14/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:47
Evoluída a Classe
-
10/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:01
Denúncia Juntada
-
27/06/2023 11:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/06/2023 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2023 11:51
Evoluída a Classe
-
27/06/2023 11:29
Relatório Final Juntado
-
21/06/2023 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 14:41
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
20/06/2023 11:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/06/2023 11:00
Petição Juntada
-
20/06/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
20/06/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
20/06/2023 10:31
Mandado de Prisão Expedido
-
20/06/2023 10:23
Certidão de Cartório Expedida
-
20/06/2023 10:11
Certidão de Cartório Expedida
-
20/06/2023 10:10
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
20/06/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 08:50
Audiência de Custódia
-
19/06/2023 22:10
Petição Juntada
-
19/06/2023 16:41
Ofício Juntado
-
19/06/2023 16:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/06/2023 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2023 16:02
Certidão Juntada
-
19/06/2023 16:01
Certidão Juntada
-
19/06/2023 15:57
Folha de Antecedentes Juntada
-
19/06/2023 15:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022772-08.2022.8.26.0506
Sidnei Aparecido Bolsi
Carlos Jose de Moraes Andreotti
Advogado: Marlene de Menezes San Martino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2022 18:46
Processo nº 1022772-08.2022.8.26.0506
Isis Gevenez Aleixo Andreotti
Sidnei Aparecido Bolsi
Advogado: Marlene de Menezes San Martino
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 13:29
Processo nº 1002160-77.2023.8.26.0453
Clarice de Paula Silva
Destilaria Guaricanga SA
Advogado: Valdecir Milhorin de Britto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 09:21
Processo nº 0000265-43.2022.8.26.0515
Companhia Energetica de Sao Paulo - Cesp
Paulo Henrique Vialle
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1014450-29.2023.8.26.0032
Unimed Aracatuba
Yasmin a de J R Checcuci
Advogado: Paulo Henrique Segura Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2023 16:02