TJSP - 1022414-58.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022414-58.2025.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos. 1) Ciência da redistribuição livre dos presentes autos. 2) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 3) A regra geral de publicidade dos atos processuais deve ser respeitada, não estando presente, nesta demanda, qualquer das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a retirada da tarja de segredo de justiça, caso tenha sido inserida no momento da distribuição dos autos. 4) Cuida-se de busca e apreensão em alienação fiduciária requerida por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra Philip Izidio Santos, sob o argumento de que houve o descumprimento de contrato garantido fiduciariamente pelo veículo marca/modelo RENAULT/KWID INTENSE 1.0 FLE, Gasolina, placa BDG1F93, chassi 93YRBB002LJ085791 ano/modelo 2019/2019, cor PRETA.
Inexistindo comprovação de adimplemento das parcelas do contrato e tendo a(s) parte(s) requerida(s) sido regularmente constituída(s) em mora (notificação de fls. 62/67), defiro a liminar requestada, o que faço com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº. 911/69.
Servirá a presente decisão assinada digitalmente como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, na qual deverá constar o(s) depositário(s) fiel(is) indicado(s) pelo autor e o número da guia de diligência.
Fica autorizada a requisição de reforço policial junto à Autoridade Policial Militar e ordem de arrombamento caso verificada pelo Oficial de Justiça a estrita necessidade para o cumprimento da diligência, servindo a presente decisão como ofício.
Não sendo localizado o veículo, incluam-se ordens de restrição de transferência/alienação do bem supracitado através do sistema RENAJUD, desde que recolhida a respectiva taxa. 5) Sem prejuízo, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº. 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, isto é, o valor remanescente do financiamento com encargos, conforme planilha de cálculo apresentada pela parte requerente; 5.1) Havendo o depósito do valor, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, informar se foi quitado seu crédito, caso em que o feito será extinto e o bem lhe será restituído; 5.2) Alternativamente, após a efetivação da apreensão do bem, faculta-se à(s) parte(s) requerida(s), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da efetivação da medida, a apresentação de defesa por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria que fundamenta sua resistência, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos; 5.2.1) Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar eventuais outras provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 5.2.2) Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações; 5.3) Apreendido o bem e não havendo a purgação da mora ou a apresentação de defesa, venham os autos conclusos para que seja declarada consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 6) Caso bem não seja localizado, e cumprido o parágrafo final do item 3 supra, ficam as partes de logo cientes de que eventual defesa apresentada não será conhecida, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o paradeiro do veículo, ou, em igual prazo, recolher taxa para pesquisa de endereços nos sistemas informatizados em que este Juízo possui cadastro.
Com a juntada, providencie a Serventia o necessário para as pesquisas nos sistemas informatizados. 6.1) Se, mesmo com as pesquisas, inclusão de ordens de restrição e realização de novas diligências, o automóvel não for localizado, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se, na forma do artigo 4º do Decreto-lei nº. 911/69, pretende a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, em cinco dias, sob pena de extinção.
Após, conclusos para as devidas deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:37
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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07/08/2025 02:29
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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