TJSP - 1007898-26.2022.8.26.0568
1ª instância - 02 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007898-26.2022.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação de Ensino Octavio Bastos - Gabriela Faria Batista Sueitt - - Thais dos Reis Ferreira -
Vistos.
Revendo o processado verifica-se que a contestação apresentada pela requerida Thaís dos Reis Ferreira (fls. 153/164), em tese preliminar, coloca EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Em síntese, com o discurso que reside na cidade de Santo Antônio do Jardim -SP e, dada a natureza da ação, o processo deveria tramitar no seu domicilio.
Resposta da excepta, em réplica (fls. 179/182), afirmando a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato entabulado entre as partes. É o breve relato.
DECIDO.
A exceção é procedente.
A princípio, cumpre esclarecer que o atual CPC/2015 afirma em seu artigo 64 que incompetência absoluta ou relativa deve ser arguida em preliminar, tal como fez a ré.
No mérito, inegável a aplicação das regras do CDC ao presente caso e, dentre elas, a que elege, a critério do consumidor, a competência territorial.
Logo, pretendendo o consumidor que a ação judicial tenha como foro competente o seu domicílio, nulas são as cláusulas de eleição de foro estatuídas em instrumentos de contrato.
Aliás, cumpre observar que, até mesmo de ofício (Art. 63, § 3º do CPC), o magistrado pode reconhecer a competência do domicílio do consumidor como foro competente para o conhecimento e julgamento da ação.
Destarte, ACOLHO, pois, a preliminar arguida, e determino, depois de pacificada esta decisão pela preclusão, as anotações e baixas de praxe, e remessa do presente a uma das Varas Cíveis da Comarca de Espírito Santo do Pinhal-SP, com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: MATHEUS PEREIRA ALVES (OAB 169728/MG), THAIS F.TORRES (OAB 170399/MG), MARCELO FERREIRA SIQUEIRA (OAB 148032/SP), DAYANE FERNANDA GOBBO (OAB 317768/SP) -
25/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:31
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 05:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:23
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 10:18
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
17/05/2025 22:53
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 08:53
Nomeado Curador
-
09/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2024 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:59
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 16:59
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 20:12
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
30/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:52
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2023 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2023 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2023 17:03
Expedição de Carta.
-
15/06/2023 17:03
Expedição de Carta.
-
30/05/2023 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2023 09:02
Declarada incompetência
-
10/01/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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