TJSP - 1003635-77.2024.8.26.0568
1ª instância - 02 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003635-77.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Divino Preite Filho - Alex Veículos -
Vistos.
Fls. 73, 74 e 75: Ante a informação de transferência do veículo junto à Autarquia Estadual, bem como a regularização dos débitos existentes até a data da venda da motocicleta, o processo perdeu sua razão de existir, eis que não há mais interesse de intervenção do Judiciário para resolução do conflito.
Desta forma, julgo sem resolução de mérito o processo, por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, VI, c.c. art. 493, ambos do CPC.
Determino o pagamento dos honorários à(os) patrona(os) nomeada(os) no código 101 e no valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), expedindo a serventia o necessário.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Por fim, copia-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de condenação em honorários: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) - grifo do magistrado P.
I.
C. e ARQUIVEM-SE. - ADV: THIAGO DE ASSIS SANTOS PEREIRA (OAB 298272/SP), FABIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 478547/SP) -
25/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:14
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
25/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:47
Juntada de Petição de Réplica
-
26/08/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 04:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:43
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046786-68.2022.8.26.0114
Suely Araujo
Banco Bmg S/A.
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2022 17:03
Processo nº 0013720-39.2012.8.26.0220
Companhia de Servico de Agua, Esgoto e R...
Maria Auxiliadora da Silva Rodrigues
Advogado: Vitor Pereira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2013 10:56
Processo nº 0003862-20.2017.8.26.0604
Justica Publica
Nilcelia Aparecida Oliveira de Carvalho
Advogado: Camila Casco Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2017 13:26
Processo nº 0000816-84.2025.8.26.0299
Cristiane Del Bosque de Lima
Prefeitura Municipal de Jandira
Advogado: Andrea Castro Lombardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2016 13:33
Processo nº 0001042-49.2024.8.26.0356
Aurea Berbel
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Adelino Venturi Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2023 22:25