TJSP - 0001042-49.2024.8.26.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001042-49.2024.8.26.0356 (processo principal 1002089-75.2023.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Aurea Berbel -
Vistos.
Recebo os Embargos de Declaração opostos pela executada/embargante à fls. 163/166, uma vez que tempestivos.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
Aduz a embargante que o valor arbitrado deve ser requisitado através de expedição de ofício para a Defensoria, uma vez que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, conforme Comunicado Conjunto nº 258/2024.
No presente caso, o recurso não se presta a nenhuma dessas finalidades.
A decisão não é omissa nem contraditória.
Embora a decisão que arbitrou o valor dos honorários tenha feito menção ao Comunicado, bem como tomado por base o Anexo I da Resolução 910/2023, fato é que a parte autora não é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme se depreende de mera análise dos autos.
Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, o pagamento dos honorários periciais somente será providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania quando o ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita.
A verdadeira insurgência da embargante, portanto, não é sobre um vício na decisão, mas sim sobre a sua insatisfação com a imposição do ônus financeiro à Fazenda Pública, que deverá custear referidos honorários por ser sucumbente no processo de conhecimento.
Trata-se de uma tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível por meio de embargos de declaração.
O descontentamento com a distribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser combatido pela via recursal adequada, e não por meio de embargos declaratórios, que não possuem o condão de reverter ou modificar a substância da decisão.
Diante disso, fica mantida a decisão de fls. 142 e rejeito os Embargos interpostos, uma vez que inocorrentes as situações taxativas constantes do artigo 1.022 do CPC.
Int. - ADV: ERICH TINOCO HÜTTNER (OAB 56868/PR) -
28/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:36
Remetido ao DJE para Republicação
-
28/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 23:05
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2025.
-
03/02/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:48
Nomeado Perito
-
14/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:40
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
08/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 09:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/07/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012415-04.2024.8.26.0019
Method Trade Importacao e Exportacao Ltd...
Redecard S/A
Advogado: Milton Aparecido Banhado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2024 12:45
Processo nº 1046786-68.2022.8.26.0114
Suely Araujo
Banco Bmg S/A.
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2022 17:03
Processo nº 0013720-39.2012.8.26.0220
Companhia de Servico de Agua, Esgoto e R...
Maria Auxiliadora da Silva Rodrigues
Advogado: Vitor Pereira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2013 10:56
Processo nº 0003862-20.2017.8.26.0604
Justica Publica
Nilcelia Aparecida Oliveira de Carvalho
Advogado: Camila Casco Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2017 13:26
Processo nº 0000816-84.2025.8.26.0299
Cristiane Del Bosque de Lima
Prefeitura Municipal de Jandira
Advogado: Andrea Castro Lombardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2016 13:33