TJSP - 1004018-21.2025.8.26.0568
1ª instância - 02 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004018-21.2025.8.26.0568 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
I) Determino à autora a correção do cadastro processual para retificação da parte ré, isto para inclusão do endereço que se pretende a citação e apreensão do bem, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.
Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf II) Se complementado com o endereço faltante: Diante da documentação apresentada, DEFIRO LIMINARMENTE a medida, expedindo-se o respectivo mandado de Busca e Apreensão, com ordem de arrombamento e reforço policial, se absolutamente necessário, a critério do Oficial de Justiça, e com uso moderado de força, depositando o bem em mãos do autor, representado por uma das pessoas indicadas na inicial, conforme o solicitado.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(ré).
Deverá o(a) réu(ré) ser advertido(a) de que o prazo para pagamento da integralidade da dívida pendente é de cinco (05) dias contados da execução da liminar supra deferida, sob pena de consolidar-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, certo que caso seja efetuado o pagamento, o bem será restituído ao devedor livre de ônus.
O(a) réu(ré) também deverá ser advertido(a) que poderá apresentar resposta no prazo de l5 (quinze) dias contados da execução da liminar e que tal resposta poderá ser efetuada ainda que o devedor tenha efetuado o pagamento da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
25/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:35
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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25/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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