TJSP - 1009567-58.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009567-58.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Jbcred S.a.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Fls. 65: Indefiro a providência pretendida.
Em que pese a irresignação da parte exequente a procuração juntada, aparentemente assinada digitalmente, não possui informação apta a aferir a autenticidade de quem a assinou, tal possibilidade de verificação é imprescindível para aceitação de tal assinatura.
Neste sentido, destaco trechos da lei LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considerase: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Por seu turno as Normas da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo preveem que: Art. 1.192.
A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil - Padrão A3)4 . § 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica serão assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.
Por fim, observo que a MP 2.200 de 24 de agosto de 2001, prevê que: Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Art. 2o A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR. (...)Art. 13.
O ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente providencie a juntada de procuração assinada fisicamente, ou procuração assinada digitalmente, nos termos do que preconiza o § 1° do artigo 1.192 das Normas da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça, combinado com a alínea a) do inciso III do §° 2° do artigo 1° da Lei 11.419/2006, que rege a tramitação eletrônica dos processos judiciais, e com os artigos 1°, 2° e 13 da Medida Provisória 2200 de 2001, que Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.
Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP) -
02/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 22:12
Concedida a Dilação de Prazo
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21/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:29
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:08
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/03/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/03/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/03/2025 10:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2025.
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29/01/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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