TJSP - 1505303-59.2017.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505303-59.2017.8.26.0604 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Comercial Imobiliária Fio de Ouro S/A -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal proposta para cobrança de valor de débito inferior ao próprio custo médio do processo, na linha do que a tanto foi apontado na Resolução CNJ n. 547/2024, de modo que, em conformidade ao decidido pelo Col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1184, não há interesse de agir, faltando, pois, condição da ação.
De se observar que o decidido em sede de repercussão geral tem efeito vinculante e é de incidência imediata, independente até mesmo de publicação do julgado e de seu trânsito.
E tal julgado se aplica aos processos em curso antes de sua prolação, seja por conta de sua própria redação, seja porque ausente qualquer modulação em contrário.
Logo, a cobrança de tais débitos de baixo valor, como no caso, deve agora se dar só por meios extrajudiciais e através de restrições pessoais, como negativação dos dados do devedor ou protesto da CDA, por exemplo, não se justificando seu socorro ao juízo, ou a continuidade do processo, exatamente porque o custo médio do processo é superior ao próprio proveito pecuniário buscado, algo completamente incoerente, despropositado antieconômico e ofensivo aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade.
Daí, portanto (em linha à tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 1184, a qual este juízo está se limitando a aplicar), a falta de interesse de agir, inclusive para as ações em curso, sendo, portanto, legítima a sua extinção por conta da carência da ação, observando-se que qualquer decisão em contrário estaria agora em total afronta à autoridade do decidido pelo Pretório Excelso em precedente vinculante.
Por fim, trata-se de objeção processual, passível de conhecimento de ofício e a qualquer tempo, máxime quando já aberta oportunidade de manifestação ao exequente (inclusive para eventual saneamento, o que não ocorreu), sendo insuficientes para justificar o prosseguimento desta execução, justamente por ser de baixo valor, situações como, por exemplo, pedido de citação, penhora de veículos, penhora de ativos financeiros ou apresentação de cópia de matrícula do bem imóvel para futura e eventual penhora.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC.
Ficam levantadas eventuais constrições, providencie-se o necessário.
Custas e despesas pela parte exequente, observada a isenção legal.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie.
Oportunamente, após certificado o trânsito, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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28/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
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27/07/2025 05:50
Suspensão do Prazo
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15/05/2025 02:09
Suspensão do Prazo
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22/02/2025 21:28
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 17:36
Suspensão do Prazo
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01/11/2024 04:14
Suspensão do Prazo
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28/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:53
Processo Suspenso por 6 meses
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17/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2024.
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14/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 09:40
Expedição de Carta.
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30/08/2023 14:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/08/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2023 20:36
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 20:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/08/2023 19:04
Conclusos para despacho
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27/01/2022 18:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 17:59
Expedição de Carta.
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27/01/2022 17:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/11/2020 15:35
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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21/07/2020 18:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2020 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2020 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2020 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2020 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2020 16:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2020 16:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
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13/02/2020 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2019 17:09
Conclusos para despacho
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19/08/2019 17:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2019 23:20
Suspensão do Prazo
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30/05/2019 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2019 02:08
Expedição de Certidão.
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25/05/2019 02:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2019 13:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2019 13:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2019 13:31
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
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14/05/2019 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2019 11:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/03/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2019 12:23
Expedição de Carta.
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05/02/2019 12:23
Expedição de Carta.
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05/02/2019 12:22
Recebida a Petição Inicial
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31/01/2019 14:05
Conclusos para despacho
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26/08/2018 08:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2018 15:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2018 15:39
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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19/12/2017 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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