TJSP - 1063767-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1063767-15.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elaine da Silva Bono - Gran Paradiso Campos do Jordão Spe Ltda -
Vistos.
ELAINE DA SILVA BONO ajuíza a presente ação de resolução de contrato c/c restituição de valores frente a GRAN PARADISO CAMPOS DO JORDÃO SPE LTDA.
Relata, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade (cf. fls. 55/69), tendo como objeto fração de empreendimento (resort) da requerida, cujas obras deveriam estar prontas em 20/03/2025 (já considerando os 180 dias de tolerância após o prazo originalmente previsto).
Conta, porém, que o imóvel foi entregue de forma inacabada em 13/04/2025, com alterações unilaterais dos projetos - incluindo a substituição de uma suposta sala de cinema - setores inacabados e acabamentos aquém do desejado (cf. fotos de fls. 5/6).
Defende seu direito de rescisão unilateral do contrato, assim como de inversão da multa contratual de 25% do valor já adimplido, de forma que seja paga pela requerida.
Argumenta pela nulidade de cláusula prevendo a retenção de 10% do valor do contrato a título de corretagem e do sinal (arras).
Requer a concessão de tutela de urgência para que cessem cobranças relativas ao imóvel e que não haja a negativação de seu nome.
No mérito, pleiteia a declaração da resolução do contrato e a condenação da requerida à devolução de todos os valores já pagos (R$ 11.900,94), acrescidos de 25% do montante a título de cláusula penal, em parcela única e imediata.
Subsidiariamente, pede pelo reconhecimento da nulidade das penalidades supracitadas, permitindo a rescisão do contrato com a retenção, pela ré, de apenas 25% do que já foi adimplido.
Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao feito, com a consequente inversão do ônus da prova.
Decisão de fls. 91/92 defere o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a ré apresenta contestação a fls. 132/176.
Alega ter entregado o imóvel poucos dias após o prazo, o que seria comum nesse tipo de obra, já em condições de utilização.
Defende que ajustes e finalizações pontuais são esperados e não comprometem a fruição do empreendimento.
Aduz que a requerente não chegou a ir ao resort, de forma que as fotografias de defeitos de acabamento acostadas aos autos não seriam relativas à fração ideal da autora, mas a outros locais.
Argumenta que a propaganda trazida na exordial também não comprova que houve, em algum momento, previsão para uma sala de cinema no estabelecimento.
Afirma inexistir previsão contratual de inversão da cláusula penal, e sustenta a validade da retenção de 25% do valor pago pela autora e da cobrança de comissão de corretagem.
Impugna os pedidos de tutela antecipada, informando que já não cobrava da autora a partir do momento em que foi demonstrada falta de interesse em manter o contrato, e de inversão do ônus da prova.
Pede pela total improcedência.
Réplica a fls. 183/186. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito versa sobre relação de consumo, devendo ser aplicado à espécie o Código de Defesa do Consumidor, lei especial com conotação ampla e fruto de determinação constitucional que ordena a proteção do consumidor, conforme previsto no artigo 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal.
O artigo 6°, inciso VIII, do CDC, relega ao magistrado a faculdade de inverter o ônus da prova quando for verossímil o narrado pelo consumidor ou quando esse for, na demanda, a parte hipossuficiente.
Além disso, no artigo 4o, inciso I, do referido diploma, a vulnerabilidade do consumidor é expressamente prevista, reiterando que ele compõe a parte mais fraca do negócio estabelecido entre as partes.
No mérito, controvertem as partes acerca da ocorrência de inadimplemento, por parte da ré, apta a afastar a penalidade por rescisão unilateral da autora e determinar sua aplicação à requerida.
Disputam também a validade das cláusulas penais previstas no contrato de compra e venda entabulado pelas partes, em especial no que tange à retenção de 10% do valor do negócio a título de comissionamento.
Inicialmente deve ser ressaltado que não há, no instrumento de fls. 55/69, qualquer previsão que possibilite a inversão da cláusula relativa à retenção de 25% do valor já pago pelo comprador no caso de seu inadimplemento (art. 70, item b).
Ademais, o art. 67-A da Lei n° 4.591/64 trata desse percentual apenas na hipótese de inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente.
Assim, ainda que restasse provado o descumprimento das obrigações da ré no caso concreto, não seria possível obrigá-la à devolução de 125% do que foi pago pela autora.
De qualquer modo, com base na análise dos autos, entendo que não foi caracterizado o inadimplemento absoluto por parte da requerida.
O atraso na entrega do imóvel, ainda que incontroverso, durou menos de um mês - intervalo pouco expressivo no contexto de uma obra cujo prazo era de 54 meses, especialmente se considerando que a autora aparentemente não pretendia utilizar o imóvel até bem depois da data da disponibilização (cf. fls. 134).
Assim, com base na teoria do adimplemento substancial, ainda que se considere a ocorrência de mora - a qual poderia ensejar alguma compensação, contratual ou extracontratual -, não deve a ré ser obrigada ao desfazimento do negócio, uma vez que cumpriu com sua obrigação principal, e que o imóvel entregue mantém sua utilidade.
No mesmo sentido, obras pontuais e a indisponibilidade temporária de alguns dentre os vários serviços de lazer oferecidos pelo resort são ocorrências esperadas, e não descaracterizam a experiência esperada com a obtenção do objeto do contrato.
Ressalta-se que em nenhum momento foi comprovada a ocorrência de alteração unilateral do empreendimento, não podendo a propaganda de fls. 4 ser confundida com a promessa de uma sala de cinema no local, já que apenas mostra mãe e filho assistindo a um filme em um ambiente que poderia ser até mesmo seu próprio apartamento.
Cabia à autora, portanto, demonstrar a ocorrência de oferecimento desse tipo de serviço pela ré em algum outro documento ou interação entre as partes.
Além disso, conforme apontado pela requerida, as fotografias a fls. 5/6, relativas ao acabamento de móveis e instalações do empreendimento, não foram capturadas no apartamento do qual a autora possui uma fração ideal, e nem em áreas comuns do resort.
Dessa forma, não é possível que a autora os aponte como vícios da prestação que recebeu no âmbito do contrato, até porque se tratam de problemas superficiais, que não comprometem a estrutura do imóvel.
Tendo em vista todos os pontos supracitados, não restou comprovado o inadimplemento da ré, de forma que a rescisão do contrato se deu de forma unilateral, por iniciativa da autora. É exigível, portanto, a retenção, pela requerida, de 25% do montante já pago (R$ 2.975,24), conforme a cláusula 70-b do contrato.
Por outro lado, entendo que há invalidade da cláusula 70-a do instrumento entabulado pelas partes, que prevê a exigibilidade de 10% do valor do contrato (ou seja, de R$ 6.000,00), a título de prefixação de perdas e danos, no caso de rescisão por culpa do comprador.
Ocorre que tal cobrança, cumulada com a retenção de 25% do que já foi pago, supera o limite estabelecido pelo art. 67-A, inciso II, da da Lei n° 4.591/64.
Ademais, deve ser destacado que o dispositivo contratual citado não trata, em momento algum, de valores relativos a comissão de corretagem.
Assim, é vedada a cobrança do valor de R$ 6.000,00 sob essa justificativa, conforme teria sido feito pela ré (cf. fls. 3) - à qual caberia, na ausência de disposição contratual, o ônus de comprovar tais gastos com comissionamento, o que não foi feito.
Por fim, afasto a previsão de retenção das arras confirmatórias (art. 70-b do contrato), uma vez que não há determinação legal nesse sentido e que a cobrança desse valor, pela vendedora, ultrapassaria o supracitado limite legal de 25% do montante previamente adimplido pela compradora.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, acolhendo a demanda autoral subsidiária para declarar a rescisão do contrato de compra e venda e para determinar à ré que devolva os valores já pagos pela autora, devendo ser retidos apenas 25% desse montante, conforme previsão contratual.
Pela sucumbência recíproca: a) as partes arcarão em igual proporção com as despesas processuais (art. 86, CPC); e b) nos termos do artigo 85, §2o e 6o, do CPC, arcará a parte autora com os honorários dos advogados da parte requerida, fixados em 10% do valor da condenação, P.R.I.C. - ADV: CRISTIANI DE MELO SENNA (OAB 110183/RS), MARIA APARECIDA GOMES RODRIGUES LORENCINI (OAB 518972/SP), LENI REGINA SEGURA (OAB 206973/SP), LUCIANO RICARDO SEGURA (OAB 442691/SP) -
02/09/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:40
Ato ordinatório
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04/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 04:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:07
Expedição de Carta.
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02/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 01:20
Recebida a Petição Inicial
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30/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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