TJSP - 1005034-16.2024.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005034-16.2024.8.26.0642 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Jose Moreira Salata - JORGE CAMARGO JUNIOR - - José Carlos de Oliveira Cremiato -
Vistos. 1- Compulsando os autos, verifico que não consta procuração em nome de João Amaro de Oliveira (fls. 155) e que da contestação não há menção à José Carlos de Oliveira Cremiato (fls. 164).
Desta forma, cabe à parte requerida os devidos esclarecimentos e regularizações, caso for. 2- Para apreciação do pedido de justiça gratuita, oportuniza-se a comprovação da propalada necessidade da parte requerente do benefício, no caso o(a)s requerido(a)s, mediante a apresentação das três últimas declarações de renda (IRPF) feitas junto às autoridades fiscais, bem como cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade e cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caberá à Serventia certificar acerca de eventuais documentos faltantes e/ou juntados em desacordo ao determinado. 3- Nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que tange às questões de fato, as partes deverão indicar as matérias que considerem incontroversas, bem como aquelas que entendam já restarem devidamente comprovadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante dos fatos que as partes entendam remanescerem controvertidas, elas deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Já as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, as partes deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se - ADV: JOSE BENEDITO DE SOUZA (OAB 425284/SP), JOSE BENEDITO DE SOUZA (OAB 425284/SP), LUIZ FERNANDO SABO MOREIRA SALATA (OAB 186653/SP), FANIO DE SOUZA SANTOS (OAB 337593/SP), FANIO DE SOUZA SANTOS (OAB 337593/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 12:06
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:52
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 12:47
Juntada de Mandado
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15/01/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 14:28
Juntada de Mandado
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15/01/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 12:44
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
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28/11/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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