TJSP - 1021763-18.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 07:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021763-18.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Greice Anne Aparecida Raimundo de Jesus -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Greice Anne Aparecida Raimundo de Jesus em face de Afinitty Mf Fundo de Investimento Creditorios (crefaz).
Alega a parte autora, em resumo, que desconhece o débito negativado pela ré no valor de R$ 11.051,05, datado de 14/01/2022.
Em razão desses fatos, requer a concessão da tutela provisória de urgência para retirada imediata de seu nome do cadastro de maus pagadores.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 17.000,00. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Ante os documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso em tela, ausentes os requisitos.
A negativação tida por indevida foi disponibilizada há mais de dois anos (fls. 34), de modo que não se cogita risco de dano relativo a eventual demora da prestação jurisdicional.
Assim, indefiro a tutela provisória de urgência.
Retire-se a tarja de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP) -
27/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:41
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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