TJSP - 1015622-77.2025.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015622-77.2025.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Irimar Vieira -
Vistos.
I.
De início, registro que o valor da causa dos embargos de terceiro corresponde ao valor do bem perseguido limitado ao crédito exequendo.
Neste sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO.
Impugnação ao valor da causa acolhida na sentença.
Impossibilidade.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao montante do bem perseguido, todavia, limitado ao crédito exequendo.
Dicção do art. 292, II, do CPC.
Impugnação rejeitada.
Pretensão do apelante de desconstituir a constrição que recaiu sobre o imóvel no âmbito da execução nº 1067318-08.2022.8.26.0100.
Impossibilidade.
Alegada posse exercida desde 2008 sobre o bem não comprovada nos autos.
Ao contrário, a prova produzida conduz à versão do apelado, quanto à atuação conjunta do recorrente e executado, seu sogro, com a finalidade de blindar o patrimônio deste e lesar credores.
Impossibilidade de concluir pela boa-fé dos atos praticados pelo apelante pouco tempo antes do ajuizamento da execução.
Sciencia fraudis caracterizada.
Ausência, ademais, de elementos capazes de corroborar a solvência do executado.
Litigância de má-fé.
Possibilidade.
Dolo processual evidenciado.
Alteração da verdade dos fatos e uso do processo para conseguir objetivo ilegal.
Dicção do art. 80, II e III, do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1010182-58.2024.8.26.0011; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO VALOR DA CAUSA RETIFICADO PARA EQUIVALER AO VALOR DO IMÓVEL PENHORADO, COM DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTO DAS CUSTAS INICIAIS ART. 1.015 DO CPC "TAXATIVIDADE MITIGADA" (TEMA 988 DO C.
STJ) APLICÁVEL AO CASO O VALOR DA CAUSA EM EMBARGOS DE TERCEIRO É LIMITADO AO VALOR DA DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO EM QUE OCORREU A CONSTRIÇÃO DO BEM PRECEDENTES CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO VALOR DO IMÓVEL PENHORADO, MAS SUPERIOR AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELOS EMBARGANTES R.
DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 2080773-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025) Desse modo, no mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte embargante, comprovando documentalmente, indicar o valor do bem imóvel e do crédito exequendo e, se o caso, adequando o valor que atribuiu à causa.
II.
Em relação à gratuidade de justiça, registro que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, o salário da parte embargante, que é superior a três salários mínimos (fls. 19).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte embargante, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das faturas de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Fica desde logo facultado, alternativamente, o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais, também no prazo de quinze dias.
Anota-se que, caso não seja comprovada a alegada hipossuficiência econômica ou recolhida a taxa judiciária, haverá o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
No silêncio, cancele-se a distribuição.
Intime-se. - ADV: ROMUALDO DA SILVA (OAB 312571/SP) -
25/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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