TJSP - 1018722-43.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018722-43.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kleber Felipe dos Santos - 1.
Anoto o correto recolhimento das custas iniciais. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso em tela, o pedido não comporta acolhimento.
Com efeito, os requisitos acima não vieram suficientemente demonstrados.
Nota-se que o autor trouxe tão somente o documento de fls. 33 que informa "você precisa entrar em contato com sua transportadora.
Detectamos um problema na sua conta.
Sua transportadora precisa solucioná-lo para que você possa continuar." Nesse cenário, é prudente resguardar o contraditório, sendo necessário que a ré se manifeste sobre os fatos a fim de esclarecer os motivos que ensejaram a suspensão.
No mais, é certo que o autor não comprovou a data em que ocorreu a referida suspensão, não sendo possível identificar o perigo da demora da prestação jurisdicional.
A propósito, em casos similares, deliberou o E.
TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a liminar para determinar o desbloqueio da conta da empresa autora junto à plataforma da ré.
Necessário examinar os motivos que levaram à suspensão da conta, o que dependerá da ampliação da instrução probatória.
Suspeita de prática contrária aos termos e condições da empresa agravada.
Suposta violação aos direitos de propriedade intelectual de terceiros.
A concessão da tutela antecipada pretendida exigia prova inequívoca, o que não se verificou.
Imprescindível o contraditório e até eventual produção de provas.
Precedentes do Tribunal de Justiça, incluindo-se desta C.
Turma Julgadora.
Observação do julgado: preserva-se a possibilidade de reexame da questão pelo juízo "a quo", ainda em sede de tutela antecipada, mas após a definição dos limites da lide e organização das provas.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2300342-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024) " AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA decisão pela qual foi indeferida a tutela de urgência para o fim de que a agravada promova a ativação da conta mantida pelo agravante junto à sua plataforma ausência dos requisitos do art. 300 do CPC probabilidade do direito invocado em grau insuficiente para deferimento da medida inaudita altera parte decisão mantida, observada a possibilidade de reexame da questão depois do ingresso da agravada nos autos recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2037769-71.2024.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, julgado em 23/04/2024) Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido.
Retire-se a tarja de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I - não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. - ADV: LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB 350814/SP) -
27/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:41
Expedição de Carta.
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27/08/2025 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:24
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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06/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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