TJSP - 1064063-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1064063-37.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Flora Iantevi - Deborah Chaia Steinberg - - Riccardo Steinberg - Vistos, Anote-se a prioridade de tramitação (pessoa com deficiência).
Partes legítimas e bem representadas.
Não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a proclamar, declaro saneado o feito.
As partes foram instadas a especificar provas.
A embargante requereu a produção de prova oral.
Os embargados, por sua vez, requereram a expedição de diversos ofícios e a realização de perícia de informática, a fim de obter relatórios de geolocalização, cadastros de acesso em condomínio, informações junto a aplicativos de transporte e delivery, redes sociais e Correios, para demonstrar suposta coabitação entre a embargante e o executado, bem como a alegada confusão patrimonial.
Esclareço que a controvérsia a ser dirimida nestes autos cinge-se à propriedade dos bens existentes no endereço da embargante, terceira que não integra a lide principal, a autorizar ou não a ordem de livre penhora àquele endereço direcionada.
Cumpre destacar que eventual coabitação entre a embargante e o executado não possui relevância para o deslinde destes Embargos de Terceiro, pois a união estável foi formalizada sob o regime da separação de bens, inexistindo presunção de comunicabilidade patrimonial, de modo que o ponto controvertido limita-se à possibilidade de direcionar a ordem de constrição ao endereço da embargante, a depender da demonstração da titularidade dos bens móveis que guarnecem o imóvel.
Registro, outrossim, que há pedido de condenação dos embargados por litigância de má-fé (fls. 498/499).
Nesse contexto, mostra-se impertinente a produção das provas pretendidas pelos embargados, que se voltam essencialmente a investigar eventual coabitação e confusão patrimonial entre a embargante e o executado, temas que extrapolam o objeto dos presentes Embargos de Terceiro, anotado que o executado não integra esta lide.
Ademais, os meios probatórios pleiteados, consistentes em requisição de dados de geolocalização, acesso a aplicativos, redes sociais e registros de dispositivos eletrônicos, revelam-se excessivamente invasivos à intimidade e vida privada, em afronta inclusive a princípios e direitos Constitucionais, sem que se vislumbre utilidade concreta ao deslinde da questão controvertida.
Por outro lado, dadas as circunstâncias do caso concreto e a elevada quantidade de bens que podem ser atingidos pela ordem de livre penhora, sendo incabível, como já ressaltado às fls. 148/149, exigir que a embargante apresente prova documental de propriedade em relação a cada um dos bens existentes no local, a prova oral requerida pela embargante, somada aos demais elementos e documentos trazidos aos autos, mostra-se pertinente e adequada para esclarecer o ponto controvertido supra fixado.
Ante o exposto, defiro a produção de prova documental nova e oral, restando indeferidas, contudo, as provas pleiteadas pelos embargados.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes arrolem suas testemunhas, sob pena de preclusão.
Int.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: LEONARDO AUGUSTO SIMARELLI (OAB 447828/SP), LEONARDO AUGUSTO SIMARELLI (OAB 447828/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), EDILTON ALVES CARDOSO JUNIOR (OAB 239858/SP), EDILTON ALVES CARDOSO JUNIOR (OAB 239858/SP) -
29/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2025 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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