TJSP - 1003745-47.2019.8.26.0408
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Eduardo Temer Zalaf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 14:47
Subprocesso Cadastrado
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05/09/2025 13:16
Prazo
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03/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003745-47.2019.8.26.0408 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: CAMILA SOUSA PINHA - Apelado: Luciano Rodrigo Marques - Apelada: Carmen Lucia Dudnik - VISTOS Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial.
Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos carreia em si apenas a presunção relativa de veracidade, que pode ser desfeita ou infirmada pelos elementos do processo, incumbindo à parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício pleiteado.
No caso dos autos, determinei a juntada de documentos (fls. 263/264), nos seguintes termos: Para melhor análise do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a apelante o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária, juntando cópias de documentos atualizados que ilustrem sua condição financeira, tais como: a) carteira de trabalho, b) comprovante de rendimento (holerite/extrato INSS) dos últimos quatro meses; c) declaração de rendimentos e bens (IR) dos últimos três anos, d) além de extratos bancários completos (de todas as contas dos últimos quatro meses) seja de conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, extratos de cartão de crédito, e) bem como relatório expedido pelo sistema Registrato do Banco Central, f) comprovação de despesas, além de outros documentos que entenda necessários, conforme artigo 99, §§2º e 7º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
A apelante juntou documentos parciais (fls. 271/286) que, com o devido respeito, são incapazes de corroborar a declaração de hipossuficiência.
A recorrente se limitou a juntar extratos de conta bancária supostamente mantida junto ao Banco Santander (fls. 272/274), já que não há qualquer indicação da instituição financeira a que pertencem os extratos.
Entretanto, o relatório de contas e relacionamentos (CSS) de fls. 275 dá conta da existência de relacionamento com ao menos outras quatro instituições financeiras, que sequer foram esclarecidos.
Embora a apelante tenha alegado que a única conta que tem acesso e utiliza é do Banco Santander.
Devendo ser observado que não possui conta poupança, apenas a conta que juntou extrato nos presentes autos (fls. 267), do próprio extrato juntado pela recorrente, mais precisamente às fls. 273, verifica-se a existência de recebimento de PIX enviado de outra conta bancária pela própria recorrente, o que afasta a alegação de que a única conta utilizada seria a do Banco Santander.
Outrossim, em sua manifestação de fls. 267/270 informou auferir rendimentos como autônoma sem, contudo, esclarecer qual seria sua atividade e seus ganhos reais.
A apelante não esclareceu a razão pela qual não apresentou toda a documentação solicitada.
A própria omissão, aliada às incongruências apontadas acima, são causas para afastar a presunção de pobreza prevista na lei de regência.Destaco ainda que não foram juntados comprovantes de gastos mensais que pudessem comprometer a sua renda mensal, documentos de fácil obtenção e capazes de evidenciar a hipossuficiência ventilada.
Em conclusão, estão ausentes elementos que confirmem a presunção iuris tantum emanada da declaração de pobreza da recorrente, inexistindo demonstração de que ela se encaixe no figurino do necessitado a que alude a lei, não sendo o caso de concessão da benesse.
Desse modo, INDEFIRO a justiça gratuita e determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
P. e Int.
São Paulo, 29 de agosto de 2025.
CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Evandro Vaz de Almeida (OAB: 298812/SP) - Anna Consuelo Leite Merege (OAB: 178271/SP) - Osny Bueno de Camargo (OAB: 28858/SP) - Sandra Kamimura (OAB: 312915/SP) - Roberto Zanoni Carrasco (OAB: 120071/SP) - 3º andar -
29/08/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 16:07
Despacho
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02/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:00
Publicado em
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28/04/2025 10:27
Prazo
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28/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/04/2025 18:21
Despacho
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10/03/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:00
Publicado em
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20/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:00
Distribuído por competência exclusiva
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17/02/2025 00:00
Publicado em
-
12/02/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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12/02/2025 14:18
Processo Cadastrado
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06/02/2025 16:04
Apensado ao processo numero_do_processo
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06/02/2025 16:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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