TJSP - 1501727-37.2024.8.26.0564
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501727-37.2024.8.26.0564 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Bar e Lanches Lazer Nordestino Ltda-epp -
Vistos.
Fls. 115/119 - Conheço os embargos de declaração opostos, já que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Bernardo do Campo contra a sentença de fls. 103/108, sob a alegação de omissão, contradição e carência de fundamentação, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo da parte.
No caso concreto, não se verificam os vícios apontados.
A decisão embargada apreciou de forma suficiente as teses deduzidas, enfrentando a alegação de nulidade das CDAs e os efeitos decorrentes da prescrição tributária.
O eventual desacordo da parte embargante com a solução conferida pelo juízo deve ser veiculado pela via recursal própria, não se confundindo com ausência de fundamentação.
A suposta contradição apontada também não se sustenta.
O julgado analisou a interrupção do prazo prescricional e, a partir da interpretação sistemática do CTN e da legislação aplicável, concluiu pela extinção do crédito tributário.
Ainda que se trate de raciocínio complexo, não há incompatibilidade lógica insanável, mas sim tese jurídica que pode ou não ser acolhida em instância superior.
Assim, inexistem omissão, obscuridade ou contradição a sanar.
Por conseguinte, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Município de São Bernardo do Campo.
Considerando a reiteração de fundamentos já devidamente apreciados, advirto a parte de que a interposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: SIDINEI SILVERIO (OAB 491731/SP), ROBERTO MARCOS (OAB 506246/SP) -
27/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
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11/05/2025 09:08
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:35
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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24/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/09/2024 13:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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