TJSP - 1014042-46.2023.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014042-46.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Tree Kids Comércio de Vestuário Ltda - - Ana Paula Spolador da Silva -
Vistos.
Fls. 216/229 Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Ana Paula Spolador da Silva e Tree Kids Comércio de Vestuário Ltda aduzindo, em suma, que há excesso de penhora.
Ainda, afirmou que o imóvel objeto da matrícula nº 23.832 é impenhorável.
Manifestação da parte exequente (fls. 247/252).
Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A exceção de pré-executividade, que é uma modalidade excepcional de defesa do executado, somente é admitida, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, naquelas matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, quais sejam, as objeções processuais e substanciais, bem como nas arguições de causas modificativas, extintivas ou impeditivas (NCPC, artigo 337) do direito do exequente, desde que desnecessária qualquer dilação probatória.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
PRECEDENTES.
DOUTRINA.
REQUISITOS, INAPLICABILIDADE AO CASO, AGRAVO DESPROVIDO.
I A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito de higidez do título executivo.
II Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo , e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de préexecutividade. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 197577/GO Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira DJ de 5/6/2000, página 167).
No caso em apreço, a instituição financeira exequente concordou com o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 23.832, do 2º CRI Local.
Logo, diante do levantamento da penhora, não há que se falar em excesso de penhora.
Do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta por Ana Paula Spolador da Silva e Tree Kids Comércio de Vestuário Ltda para o fm de determinar o levamento da penhora que recai sobre o imóvel 23.832, do 2º CRI Loacl.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: FABIANA PARISI MARTINS GARCIA (OAB 502419/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), FABIANA PARISI MARTINS GARCIA (OAB 502419/SP) -
19/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 05:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:01
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 17:18
Protocolizada Petição
-
29/09/2023 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2023 04:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 17:22
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 17:22
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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