TJSP - 1501899-77.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Criminal de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:02
Juntada de Petição de resposta à acusação
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03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501899-77.2025.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAUÃ HENRIQUE DE LIMA SILVA -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, notifique-se o(a)(s) acusado(a)(s) KAUÃ HENRIQUE DE LIMA SILVA, no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, simultaneamente, nos termos nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I, da NJCGJ, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
Deverá constar no mandado de notificação que em caso de alteração dos dados - e-mail e telefone celular - colhidos pelo Sr.(a) Oficial(a) de Justiça no ato, sem comunicação prévia a este juízo, será decretada sua revelia, prosseguindo-se o processo sem a presença do acusado(a), nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Ainda no ato de notificação, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá também indagar ao(à)(s) acusado(a)(s) se pretende constituir Defensor particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado defensor dativo, certificando-se.
Neste caso, providencie-se a nomeação de defensor dativo, que automaticamente ficará nomeado, e deverá ser intimado para apresentar a aludida defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com vista dos autos.
No caso de Defensor Dativo, nomeado posteriormente à citação, este deverá assinar o termo de compromisso liberado nos autos - e juntá-lo devidamente assinado.
Não o fazendo, entenderá este Juízo que o Defensor concorda com as intimações via Diário da Justiça Eletrônico.
Recusando o referido ato, deverá se manifestar. 2.
Apresentada defesa, venham conclusos para deliberação sobre o recebimento da denúncia, e, se for o caso, designação de audiência para interrogatório, instrução debates e julgamento. 3.
DEFIRO a quebra de sigilo telefônico.
Cuida-se de ação penal com imputação de prática do crime de tráfico, pelo que se depreende a absoluta necessidade da medida requerida para se obter informações indispensáveis para a apuração da responsabilidade penal do denunciado a extensão da atuação, havendo, assim, pertinência da diligência pretendida porque correlata à imputação e inexistindo outro meio de prova apto à apuração pretendida.
Oficie-se à DELPOL de origem (02º D.P.
HORTOLÂNDIA) para que providencie a remessa, com urgência, dos aparelhos de telefone celular apreendidos para realização de perícia, buscando informações ou conversas e fotos relacionadas à prática ilícita armazenadas no próprio aparelho ou em aplicativos instalados, bem como requisitando a vinda do laudo faltante (químico-toxicológico).
Anoto determinação para incineração da substância apreendida às fls. 41/44. 4.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício, para que a DELEGACIA DE POLÍCIA (02º D.P.
HORTOLÂNDIA), encaminhe o requisitado 5.
Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança, sob pena de responsabilidade. 6.
Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o para apresentação de defesa preliminar, nos termos do artigo 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06. 7.
Deixo manifestação quanto ao perdimento do(s) valor(es) apreendido(s) para momento oportuno.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado.
Int. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP) -
02/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:31
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:00
Evoluída a classe de 280 para 300
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01/09/2025 19:41
Juntada de Petição de Denúncia
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29/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:01
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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15/08/2025 10:44
Juntada de Mandado
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15/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:24
Ato ordinatório
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14/08/2025 10:22
Juntada de Ofício
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14/08/2025 10:02
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 01:30:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de.
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14/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Justica Publica
Autor 1 - Desconhecido
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