TJSP - 1044852-58.2025.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:24
Expedição de Carta.
-
15/09/2025 16:24
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044852-58.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 02/09/2025 e admitida em juízo, dados e nº do processo no cabeçalho, à 7ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ 00.***.***/0975-00, e parte ré/executado - DANIEL CABRAL, CPF *67.***.*20-61 e DC MOVEIS DE CORDA NAUTICA LTDA, CNPJ 50.***.***/0001-73, cujo valor da causa é: R$ 150.116,13(CENTO E CINQUENTA MIL E CENTO E DEZESSEIS REAIS E TREZE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Conferida a vinculação/inutilização da(s) guia(s)DARE no ato do peticionamento eletrônico, conforme preconiza o Comunicado CG n. 2199/2021.
Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP) -
03/09/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/09/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/09/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:41
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000610-65.2025.8.26.0586
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Abdallah Perini Abou Jokh
Advogado: Roger da Costa Pereira Minghe
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 11:45
Processo nº 1017906-50.2025.8.26.0053
Sonia Regina Ceglauskis
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Ana Cristina de Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 23:05
Processo nº 0002640-56.2025.8.26.0565
Condominio Alameda Club e Home
Marcos Ricardo Batista Braga
Advogado: Mariana de Paula Marcon Guidoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2023 15:02
Processo nº 1507240-84.2022.8.26.0457
Douglas Henrique Pedroso Amaral
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Dalton Fernando Bovo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2024 09:01
Processo nº 1507240-84.2022.8.26.0457
Leandro Piphane Rodrigues
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Joao Lucas Dourado de Moraes
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2025 08:00